TJPA - 0806078-39.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 29/06/2021 23:59.
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27/06/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 00:00
Intimação
Decisão Cuida-se de Inquérito Policial com vistas a apurar a ocorrência do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB.
Segundo o que consta nos presentes autos, a Sra.
Jéssica Olivia de Souza Nogueira foi supostamente vítima do crime de estelionato, na data de 07/07/2020, praticado por uma pessoa que se identificou como “ROBERTA”.
De acordo com os depoimentos colhidos, a ofendida se interessou por um telefone anunciado na plataforma “OLX”.
Assim, trocaram mensagens, tendo, ao final da tratativa, a vítima transferido o valor de R$ 700,00, referente a comprova do celular, para a conta bancária de titularidade de Michele Cristiane Araújo, cujo, após diligências, fora constatado que a agência que recebeu o referido valor está localizada no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP.
Em ato contínuo da transferência, a vítima informou que um familiar seu iria retirar o objeto adquirido no município de Tucuruí/PA, momento em que foi constatado que o endereço informado não existia.
Assim, a vítima, ao tentar entrar em contato com a Sra.
Roberta, percebeu que havia sido bloqueada e logo, caído em um golpe.
Após a conclusão do inquérito, o feito foi distribuído a esta 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém e remetido ao MP, tendo a 7º Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, se manifestado pela declinação de competência e o posterior encaminhamento do feito à Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão de que fora verificado, no curso das investigações, que a conta beneficiária do valor fraudulento seria daquela localidade. É o relatório.
Passo a decidir: Com efeito, o artigo 70 do CPP aduz que a competência será determinada pelo local em que se consumou a infração e, nos termos do informativo de direito processual penal nº 663 do STJ, por se tratar do crime de estelionato, este consuma-se no instante e no local em que o estelionatário aufere o proveito econômico, em desfavor da parte ofendida, fato este que, no presente caso, ocorreu na Comarca de Castanheira/MT.
Assim sendo, é naquela comarca em que se encontra maior facilidade de serem buscados os devidos esclarecimentos e provas necessárias.
Nesse sentido, cito jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO.
DISSENSO ACERCA DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO BANCÁRIO.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
EQUACIONAMENTO DO TEMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA AGÊNCIA BENEFICIÁRIA DO DEPÓSITO. 1.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude. 2.
Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária). 3.
Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime. 4.
No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo (suscitado). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda (DIPO 4) da comarca de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 169.053/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019) Pelo exposto, assisto razão à Promotoria de Justiça e declaro-me incompetente para apreciar e julgar o presente feito, determinando que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas Criminais da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP que competir por distribuição, tudo de conformidade com o art. 70 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de junho de 2021. Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
10/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:30
Declarada incompetência
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20/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
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19/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 21:31
Declarada incompetência
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29/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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