TJPA - 0802383-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELY SILVA DOS REIS em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/03/2024 15:45
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
-
04/03/2024 14:14
Conclusos ao relator
-
04/03/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/03/2024 11:54
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
04/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELY SILVA DOS REIS em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:12
Publicado Acórdão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802383-48.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: SUELY SILVA DOS REIS RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802383-48.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARATÉR ANTECEDENTE Nº. 0845629-35.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
E TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 14.902 E GABRIEL L.
MARQUES PEREIRA - OAB/PA 31.279 AGRAVADO: SUELY SILVA DOS REIS ADVOGADO: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA nº 26.599 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. 1.Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2.
Análise não exauriente.
Probabilidade do direito evidenciada.
Risco ao resultado útil ao processo, de forma que caso advenha julgamento favorável à agravada, a propriedade do imóvel não mais lhe será possível; 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão em Plenário Virtual, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id Num. 38971178), que deferiu o pedido de tutela cautelar incidental para determinar às agravante que apresentem em juízo e se abstenham de vender uma unidade imobiliária no empreendimento Torres Floratta, nas mesmas características e/ou características superiores da unidade autônoma 301-A da Torre Amarílis do Empreendimento Floratta, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), bem como determinou a averbação na respectiva matrícula do registro de imóveis competente, até que ocorra o trânsito em julgado na Ação nº 0018903-67.2015.8.14.0301 ou decisão em contrário, nos autos de Ação Cautelar Antecedente c/c Tutela Cautelar Antecipada de Urgência de Caráter Antecedente (processo n. 0845629-35.2021.8.174.0301) ajuizada contra si por SUELY SILVA DOS REIS.
Alegam que a agravada foi notificada sobre a entrega do empreendimento e a obrigação de purgar a mora, mas insistiu em utilizar como compensação os valores da condenação indenizatória não transitada em julgado para abatimento do saldo devedor; que o negócio jurídico foi resolvido em razão da inadimplência, não havendo vínculo jurídico que sustente a entrega da Unidade Autônoma 301-A, Torres Amarílis, Empreendimento Torres Floratta, motivo que justifica a venda para novos proprietários; que há a necessidade de revogação da tutela de urgência haja vista não ter como cumprir com a obrigação, pois todas as unidades do empreendimento já foram alienadas e em processo de transferência; que deve ser afastada a multa exorbitante; que a decisão viola a liberdade contratual e a autonomia da vontade; que a cláusula resolutiva expressa no contrato foi ativada quando a agravada deixou de efetuar o pagamento da última parcela das chaves (Cláusula 3.2, b.4), ocorrendo o término da relação contratual; que não é aplicável a teoria do adimplemento contratual; que não há possibilidade de compensação; e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.
Requereram, liminarmente, o efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido (Id.
Num. 10947648).
Contrarrazões (Id.
Num. 11297117). É o relatório que a encaminho para inclusão no Plenário Virtual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso, preparado, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC (inciso I), conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento.
Nos autos originários da ação cautelar há ordem anterior (Id.
Num. 38971178) datada em 26/10/2021 para impor às agravantes a obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenham de resolver o compromisso de venda e compra e outros pactos firmado com a agravada Suely Silva dos Reis, impedindo-as de alienar ou vender a unidade autônoma 301-A da Torre Amarílis do Empreendimento Floratta, sendo esta decisão combatida no Agravo de Instrumento n. 0814057- 91.2021.8.14.0000, em que se negou o efeito suspensivo (Id Num. 10947648).
Após o magistrado de piso ter sido informado pelas empresas agravantes de que haviam vendido o bem, alegando que o negócio jurídico fora efetivado, em 27/08/2021 (D Num 43651426 dos autos a dação cautelar) anteriormente à concessão da tutela cautelar antecedente retromencionada, deferiu tutela cautelar incidental, em 19/01/2023, decisão ora combatida (Id.
Num. 85052848 dos autos originários), para determinar às agravantes que apresentem em juízo e se abstenham de vender uma unidade imobiliária no empreendimento Torres Floratta, nas mesmas características e/ou características superiores da unidade autônoma 301-A da Torre Amarílis do Empreendimento Floratta, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais) e proceda a averbação na respectiva matrícula do registro de imóveis competente, até que ocorra o trânsito em julgado na ação nº 0018903-67.2015.8.14.0301 ou decisão em contrário.
A decisão interlocutória deve ser mantida, pois que presentes os requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito se verifica na medida que anteriormente ao ajuizamento à Ação Cautelar (processo 0845629-35.2021.8.14.0301), a agravada havia ajuizado contra as agravantes, a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela (processo n. 0018903-67.2015.8.14.0301), justamente requerendo o cumprimento do contrato, pedindo o pagamento de aluguéis mensais até a efetiva entrega do empreendimento no prazo pactuado, e, que as agravantes se abstivessem de opor obstáculos ao recebimento pela autora/agravada da unidade habitacional em litígio, sendo que teve provimento favorável (13/04/2021 e 08/11/2021 Id Num .68794108 e 68794129), condenando as agravantes por danos materiais 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso na entrega, por danos morais na monta de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), determinando a não rescisão do contrato e que os valores depositados em juízo pelas agravantes sejam utilizados para a quitação da parcela das chaves ou utilizado mediante compensação na fase de cumprimento.
Apesar de ainda não ter transitado em julgado a sentença proferida em 13/04/2021 nos autos da Ação Cominatória, em 01/10/2021 (Id Num 12469840) os agravantes compareceram nos autos informando que estavam rescindindo o contrato com a autora e depositando valor que entendiam devido na monta de R$ 191.144,34 (cento e noventa e um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), todavia, quando a sentença foi integrada, em 08/11/2021, após embargos de declaração, o juízo deixou claro a determinação de que as agravantes/rés não poderiam rescindir o contrato e que os valores depositados seriam utilizados para a quitação da parcela das chaves ou utilizado mediante compensação na fase de cumprimento.
Cumpre ressaltar ainda que, em 10/08/2018, a autora/agravada havia sido beneficiada com tutela antecipada (Id Num. 12469830) para que fossem pagos lucros cessantes na forma de aluguéis no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelo IPCA após o decurso do prazo de tolerância, e desde então, manifesta às agravantes a intenção de compensar os valores referentes ao crédito existente para quitar o restante da dívida.
Com tudo isso, se as agravantes venderam o imóvel, mesmo cientes de que desde 2015 havia uma ação em que se discutida a unidade habitacional, o fizeram por sua conta e risco.
Não há abusividade na aplicação da multa, vez que somente será devida em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537, § 4º do CPC, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diário, limitado a R$ 200.000 (duzentos mil reais), é proporcional e razoável considerando os valores envolvidos na ação, não merecendo redução.
Assim, deve ser mantida a tutela cautelar concedida pelo magistrado singular, pois há probabilidade no direito invocado e garante o resultado útil do processo.
Por fim, tendo sido julgado o Agravo de Instrumento, declaro prejudicado o Agravo Interno de id 13250243, interposto em face da decisão de id. 12723405, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Isto posto CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento. É o voto.
Belém, data da assinatura no sistema.
Juiz convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator Belém, 27/04/2023 -
01/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 12:36
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802383-48.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE CUMULADA COM TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARATÉR ANTECEDENTE N. 0845629-35.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 14.902, e GABRIEL L.
MARQUES PEREIRA OAB/PA nº 31.279 AGRAVADO: SUELY SILVA DOS REIS ADVOGADO: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA nº 26.599 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela cautelar incidental formulado pela parte autora, para determinar às agravante que apresentem em juízo e se abstenham de vender uma unidade imobiliária no empreendimento Torres Floratta, nas mesmas características e/ou características superiores da unidade autônoma 301-A da Torre Amarílis do Empreendimento Floratta, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos autos de Ação Cautelar Antecedente (processo nº 0845629-35.2021.8.14.0301) ajuizada contra si por SUELY SILVA DOS REIS.
Alegam que notificaram a agravada para purgação da mora, sob pena de resolução do contrato de compra e venda; que devida a postura inflexível da agravada não houve a continuação do negócio jurídico; que não houve o pagamento das chaves; que a agravada pretendeu utilizar para abatimento do saldo devedor os valores da condenação indenizatória (processo n. 0018903-67.2015.8.14.0301) não transitado em julgado; que inexistem os requisitos da compensação civil (art. 369 do CC); que não há qualquer vínculo jurídico que sustente a entrega à agravada da Unidade Autônoma 301-A, Torres Amarílis, Empreendimento Torres Floratta; que não havia qualquer óbice jurídico para que a unidade não pudesse ser alienada para os novos proprietários, terceiros de boa-fé, conforme já aduzido e comprovado (ID.
Num. 43651426); e que todas as unidades autônomas do Empreendimento Torres Floratta foram alienadas e estão em processo de transferência patrimonial para os novos proprietários, o que impossibilita o cumprimento da determinação judicial, impõe a perda do objeto do pedido da agravada e afasta a estipulação das astreintes.
Requerem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
As agravantes se insurgem contra a decisão (Id Num. 85052848) que deferiu o pedido de tutela de cautelar incidental, para determinar que os agravantes apresentem em juízo e se abstenham de vender uma unidade imobiliária no empreendimento Torres Floratta, nas mesmas características e/ou características superiores da unidade autônoma 301-A da Torre Amarílis do Empreendimento Floratta, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em análise da documentação colacionada aos autos, entendo existir perigo de dano reverso à parte agravada, haja vista que a tutela concedida tem por objetivo assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Cumpre ressaltar que nos autos originários há ordem anterior (Id.
Num. 38971178) datada em 26/10/2021 para impor às agravantes a obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenham de resolver o compromisso de venda e compra e outros pactos firmado com SUELY SILVA DOS REIS, impedindo-as de alienar ou vender a unidade autônoma 301-A da Torre Amarílis do Empreendimento Floratta, independente de caução, nos termos do artigo 300, § 1º e 2° do CPC, sendo esta decisão combatida em Agravo de Instrumento n. 0814057-91.2021.8.14.0000, em que se negou o efeito suspensivo (Id Num. 10947648).
Com a notícia da venda, pelas próprias agravantes, da unidade em questão (unidade 301-A), o Juízo de piso concedeu nova tutela cautelar (ora agravada), para que as recorrentes apresentem em juízo e se abstenham de vender unidade com as mesmas características no mesmo empreendimento.
Observa-se que o Juízo de primeiro grau apenas adequou a tutela anteriormente concedida nos autos da ação, por terem as agravadas noticiado a venda da unidade em questão, para que reservem outra unidade nas mesmas características.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Tendo em vista evidente conexão entre este recurso e o Agravo de Instrumento nº 0814057-91.2021.8.14.0000 (também de minha relatoria), devem ser reunidos para julgamento simultâneo; IV.
Cumpridas as diligências, apresentem-se os autos em conclusão para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
26/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812052-57.2021.8.14.0401
Divisao de Repressao a Crimes Conta a Or...
Cesar Fernando Alves Abrantes
Advogado: Ivan Firmino Santiago da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 03:38
Processo nº 0803883-48.2022.8.14.0045
Eliete Alves Rodrigues Sousa
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:40
Processo nº 0852469-27.2022.8.14.0301
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Sefa para
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 20:49
Processo nº 0008201-83.2017.8.14.0045
Banco Amazonia SA Basa
Geerre Comercio de Sorvetes LTDA ME
Advogado: Fernando Augusto Sena Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2017 11:34
Processo nº 0800510-79.2020.8.14.0012
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Joana Sampaio Mendes
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2020 18:29