TJPA - 0811884-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 19:37
Juntada de Alvará
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 06:57
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA TERNES FILHO em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:50
Processo Reativado
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13/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 11:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:18
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA TERNES FILHO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811884-93.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VIEIRA TERNES FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da lei 9099/95).
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral em virtude de compras fraudulentas realizadas em Estado diverso do que o autor reside e se encontrava, após acesso por terceiros na conta do autor junto à plataforma do MERCADO PAGO.
Decido.
Da preliminar de incompetência em razão da necessidade de investigação criminal e em razão da necessidade de perícia - inadequação do rito – complexidade da demanda.
No que tange a preliminar de exceção de incompetência, aduzindo que o fato deve ser analisado pelo Juízo Criminal, a mesma deve ser rejeitada, considerando a independência legal das instancias cíveis, criminais e administrativas.
Ademais, os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito na esfera civil e a investigação criminal para identificar o terceiro estelionatário não é o objeto a ser analisado nos presentes autos.
No que concerne a preliminar de incompetência dos Juizados Especial por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, porque os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes para o deslinde do feito, não havendo a necessidade de produção de prova pericial e não havendo o que se falar em complexidade da demanda.
Rechaço as preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva por culpa de terceiro, não merece guarida, eis que se confunde-se com o próprio mérito, sendo a requerida a emitente da conta e do cartão de crédito contratado pelo autor, os quais foram utilizados sem o seu consentimento.
Afasto a preliminar.
Do mérito.
Da responsabilidade civil.
Da declaração de inexistência de débito.
Analisando as provas e alegações produzidas na presente demanda, entendo que assiste razão ao autor quanto à necessidade de se declarar inexistentes os débitos vinculados ao seu nome pela parte ré.
Isto porque, além do autor alegar que não efetuou nenhuma das apontadas compras, realizadas em Estado da federação diverso do que residia e se encontrava, conforme comprovou nos autos, suas alegações também se mostram verossímeis, visto que mesmo após informar à reclamada quanto ao ocorrido, comprovou que os acessos indevidos à sua conta junto à reclamada continuaram, por aparelho celular diverso do originalmente cadastrado para acesso ao aplicativo, como se extrai dos prints de tela anexados aos autos.
Extraindo-se também e-mails de alerta informando do acesso por aparelho celular que não condizia com o cadastrado originalmente no sistema.
Em razão do que o autor informou que, de fato, os acessos mencionados não haviam sido efetuados pelo mesmo, contestou as operações e requereu o bloqueio do cartão de crédito existente atrelado à conta junto à reclamada.
A reclamada, por sua vez, alegou que seu sistema é imune a invasões e que a utilização de terceiros somente é possível em face de descuido quanto aos dados de login e senha por parte do autor.
Dessa forma, sugere que houve exclusão de sua responsabilidade, pois o fato somente foi possível porque a utilização da conta do autor junto à ré ocorreu em razão da parte autora ter fornecido seus dados de acesso a terceiros.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teve sua conta mercado pago violada e, em face disso, foram realizadas várias transações que o autor não reconhece, tendo o consumidor tomado as medidas administrativas que lhe eram cabíveis para cessar com a fraude, sem que a reclamada, por sua vez, tenha comprovado nos autos que tomou as medidas cabíveis para solucionar o ocorrido.
Tais fatos são facilmente vislumbrados pelos vários documentos colacionados aos autos.
A fraude pode ser comprovada pelo documento corporificado em ID.88369870, quando a própria reclamada dirige e-mail ao autor informando-o terem detectado acesso diferente em sua conta.
O fato deve analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, somente a afastando no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sendo importante mencionar no caso dos autos que a parte ré se assemelha a Instituição Financeira.
Desde 09/11/2020, o Mercado Livre/Mercado Pago recebeu o aval do Banco Central para atuar como instituição financeira, tratando-se o caso dos autos de falha no desenvolvimento de tal atividade.
Nessa seara, tem-se que os serviços prestados e os produtos fornecidos por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Entretanto, se ficar provado que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ou que o defeito inexiste, o prestador de serviços não será responsabilizado, nos termos do §3.º, do artigo 14, supracitado, o qual transcrevemos abaixo: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Sobre o caso dos autos tem-se que a fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na espécie, se a instituição financeira não se cerca das cautelas necessárias à adequada identificação do cliente, possibilitando que terceiros utilizassem da conta do consumidor para realização de operações indevidas, deve responder pelos danos por ele eventualmente suportados.
No caso, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros.
Ademais, é incontroversa a atipicidade dessas movimentações nas contas do autor e em Estado diverso das operações comumente ocorridas.
Outro fator que deve ser considerado é o relativo às datas das operações, em que o autor comprova que estava na cidade em que sempre residiu e não saiu.
Outro indício forte de fraude está no fato de que mesmo após o autor ter tentado resolver o problema da compra indevida, recebeu novo alerta referente a uma nova tentativa de acesso à sua conta, pelo mesmo aparelho telefônico identificado pelos sistemas da própria reclamada como divergente do originalmente cadastrado para acesso. É cediço também que há reclamações feitas no site “Reclame Aqui” acerca de fatos semelhantes, ocorridos com outros consumidores.
Por fim e não menos importante, a reclamada deixou de produzir contraprovas aos fatos e provas trazidos aos autos pelo demandante, apresentando contestação genérica.
Desse modo, como se verificou pelas provas produzidas pela parte autora, há indícios fortes da ocorrência do uso indevido do cartão do autor por terceiro de má-fé, logo após acesso a sua conta digital junto à reclamada, o que significa falha no serviço de segurança da empresa ré.
Além disso, o autor demonstrou ter sido diligente na tentativa de cancelar as operações pela via administrativa, entrando em contato com a requerida, a qual não acolheu sua contestação.
Assim, entendo que o pedido do autor pela declaração de inexistência dos débitos não praticados por si (originalmente no valor de R$50,00 no débito e no crédito no valor de R$600,00 e no valor de R$5.372,00) merece ser acolhido, assim como os valores atinentes a juros e multa em razão do não pagamento das quantias cobradas indevidamente, posto que o autor só adimpliu com os gastos reconhecidos por si nas faturas lançadas.
Da repetição do indébito.
Requer o autor que seja a ré condenada ao pagamento de dano material, na modalidade de repetição do indébito, no importe da cobrança indevida de R$10.123,13 (dez mil, cento e vinte e três reais e treze centavos), tendo como parâmetro que este é o valor que o banco vem cobrando do autor até o presente momento, mas que o requerente não reconhece, a qual em dobro importa em R$20.246,26 (vinte mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Dispõe o art. 42, p.u., do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que não há prova alguma de qualquer pagamento dessa quantia cobrada indevidamente, de forma que, inexistindo o desembolso, não há o que se falar em devolução, sobretudo em dobro.
Improcedente o pedido.
Dos danos morais.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, analisando as alegações e provas produzidas nos autos, entendo que assiste razão ao autor quanto à alegação de que sofreu danos morais em razão da falha de segurança no site da ré.
Isto porque, apesar do autor ter agido rápido e diligentemente para cancelar as compras indevidas, as quais poderiam e deveriam ter sido imediatamente suspensas e canceladas logo após análise administrativa da invasão da conta suficientemente evidenciada, a demandada quedou-se inerte, somente bloqueando o cartão até o indeferimento da contestação do autor, incluindo novamente as cobranças dos valores nas suas faturas, o que por certo não se configurou um simples direcionamento de cobrança indevida, posto que gerou impactos superiores ao aceitáveis, com a impossibilidade de utilização do crédito, na insegurança da própria relação contratual creditícia e no abalo para com a obrigatoriedade do pagamento de quantia claramente não praticada por si.
Em um mundo onde fraudes acontecem a todo momento, é obrigação da reclamada oferecer um serviço seguro ao consumidor, onde este esteja protegido em casos como o verificado nos presentes autos, posto que tomou todas as medidas que lhe eram disponíveis para a solução do imbróglio administrativamente, de forma infrutífera, só restando a judicialização da coisa para evitar ver seu nome negativado junto ao rol dos maus pagadores.
Por todos estes motivos, considero que o autor sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, de modo que resta configurado o dever de indenizar.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável à requerida, enquanto fornecedora.
A requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim.
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Assim, entendo que descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Considero, portanto, que assiste direito ao reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, restando extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Ratifico a tutela concedida nos autos; b) Declaro a inexistência dos débitos questionados na presente demanda (originalmente no valor de R$50,00 no débito e no crédito no valor de R$600,00 e no valor de R$5.372,00), assim como os valores atinentes a juros e multa em razão do não pagamento das quantias cobradas indevidamente, posto que o autor só adimpliu com os gatos reconhecidos por si nas faturas lançadas; c) Condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (artigo 405 do CC/2002) e de correção monetária pelo INPC, incidente incide a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), considerando a responsabilidade civil contratual.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:12
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA TERNES FILHO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA TERNES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:57
Audiência Una realizada para 27/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811884-93.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DANIEL VIEIRA TERNES FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De ordem da MM Juíza em necessidade de adequação de pauta redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) para o dia 27/09/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRlYTk0MTMtNWY3ZS00YWZmLTg3OTEtNzBlMTllYjZhMzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 31 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário -
31/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:36
Audiência Una redesignada para 27/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811884-93.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VIEIRA TERNES FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que seja determinada a suspensão de parcelamento de dívida no cartão de crédito da autora que esta se viu obrigada a realizar em razão de diversas compras feitas por terceiro que subtraiu o seu cartão mediante a prática do crime de furto.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da reclamante.
A reclamante alega que foi vítima de furto e que entrou em contato com o banco réu para contestar as compras que estavam sendo feitas pelo criminoso com o uso do seu cartão.
No entanto, o banco réu indeferiu sua contestação, em razão de que as compras foram realizadas com senha.
Ocorre que a autora informa que a senha não estava guardada junto ao seu cartão, e que este, apesar de nunca ter sido solicitado, apresentava o recurso de aproximação.
Além disso, informa a autora que existem aplicativos que atualmente possibilitam o uso do cartão sem a necessidade de se informar a senha deste.
Assim, considerando as alegações da autora, os documentos apresentados, entendo que seu pedido merece acolhida.
Cabe ao réu, que tem contra si o ônus de prova, demonstrar que não houve falha no serviço de sua parte, de modo a justificar as cobranças.
Ressalte-se, por fim, que o pedido formulado também preenche o requisito da reversibilidade da medida, de modo que se ao final do processo restar demonstrado que se trata de culpa exclusiva da parte autora, nada impedirá que a ré adote as providencias que entender cabíveis, tais como a reativação das cobranças no cartão.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Reclamada: a) Suspenda a cobrança do parcelamento realizado pela autora, no valor de Valor de R$10.417,80 (dez mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) (Id 78756045), até ulterior decisão do juízo, abstendo-se de emitir novas faturas incluindo a cobrança que ora se suspende, ou mesmo de debitá-las na conta corrente da autora, sob pena de multa de R$-3.000,00 (três mil reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado, limitada, a princípio, ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais). b) Se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) caso reste comprovada a negativação.
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 04/09/2023, às 09:40h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811884-93.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VIEIRA TERNES FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial nos seguintes termos: a) Esclarecer se o cartão de crédito cuja fraude está sendo discutida na presente demanda foi emitido pelo réu, e, caso positivo, quais os 4 primeiros e os 4 últimos números do plástico. b) Indicar se o cartão de crédito é físico ou virtual. c) Apresentar cópia de todas as faturas detalhadas expedidas após a fraude, de modo a demonstrar que não possui mais nenhum débito além daquele objeto do processo.
Tudo isto sob pena de indeferimento da inicial.
Após cumprimento, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:35
Audiência Una designada para 04/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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