TJPA - 0005748-55.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2024 08:04
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILENE QUARESMA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005748-55.2019.8.14.0107 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO/APELANTE: MARILENE QUARESMA DE SOUZA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1.Em se tratando de relação de consumo, deve o banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos.
Não havendo a juntada do contrato e de comprovantes de depósito ou saque a favor do consumidor, depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida. 2.O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores cobrados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé. 3.O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, devendo ser majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência. 4.Considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.Inaplicabilidade da majoração dos honorários advocatícios, tendo em visto o acolhimento parcial da pretensão recursal de ambas as partes. 6.Provimento parcial de ambos os recursos, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. e por MARILENE DE SOUZA SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS movida pela segunda recorrente em desfavor do primeiro, julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO, também, ao ressarcimento, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela de urgência e declaro inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.” Assim, inconformado, o banco réu APELOU (Id. 14790128), alegando, em síntese, que restou comprovado nos autos que a autora possuía ciência da operação contratada, eis que foi realização a contratação de um empréstimo nº 912308226, na modalidade “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, no valor de R$ 4.123,00 (quatro mil cento e vinte e três reais).
Apontou a legalidade das condutas do banco e a culpa exclusiva da autora; o não cabimento da repetição de indébito e, subsidiariamente, arguiu que o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Se insurgiu com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela autora rechaçando os argumentos da instituição financeira (Id. 14790135).
Em suas razões do recurso adesivo (Id. 14790136), a autora sustentou a majoração do quantum indenizatório; a reforma da sentença para que seja determinada a devolução de forma dobrada de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente e a majoração dos honorários de sucumbência fixados em sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.
Sem contrarrazões do banco réu.
Distribuído, coube-me e relatoria do feito.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado, este não vislumbrou a existência de interesse público primário e relevância social que tornassem necessária a sua intervenção, em conformidade com a Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público. (Id. 17923572).
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço dos recursos, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Registro que por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei o mérito dos dois recursos de forma conjunta.
Com efeito, a autora requereu a declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do banco, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria realizado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Todavia, entendo que o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Neste sentido, considerando que o banco não anexou contrato e não comprovou qualquer depósito, transferência ou saque pelo consumidor, faltam elementos que permitam afirmar que os descontos realizados pelo banco são devidos.
No mesmo sentido, cito trecho da sentença impugnada: “(...) A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima.
No entanto, a instituição financeira não fez prova do alegado, inclusive juntou cópia de um contrato e extrato com nome de pessoa diversa da requerente.
Com efeito, analisando as provas produzidas, verifico que não foi juntado aos autos documento comprovando a regularidade da contratação do serviço, no qual constaria a devida ciência da parte autora acerca do serviço cobrado.
Nesse contexto, a demanda merece ser julgada procedente.” Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação, disponibilização ou utilização do crédito pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a autora teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros em relação ao Contrato nº. 232753875, negócio jurídico que fora declarado inexistente pelo Juízo de 1º grau.
Digo isso porque a relação detalhada de créditos, fornecida pela Previdência Social (ID Nº 4589123 – fls. 3 e 4), comprova o desconto realizado. 2-Já o banco recorrente, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado sequer o referido contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Imperioso ressaltar, que o apelante faz juntada tão somen (6452850, 6452850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu, quando descontou da aposentadoria da autora várias parcelas, bem como também não restou provado depósito ou saque de quaisquer valores na conta da consumidora, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que deve ser majorado como indenização por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, não destoando a jurisprudência desta Corte de Justiça: A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Por se tratar de consectário legal e matéria de ordem pública, consigno que o valor a ser restituído à recorrente à título de danos materiais e a condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Quanto ao pleito para majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo não possuir razão a autora apelante, por considerar que o magistrado a quo arbitrou em patamar razoável e observando os critérios fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a causa não comporta grande complexidade e trata de direitos disponíveis.
Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” Todavia, deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do acolhimento parcial da pretensão recursal da autora e do banco réu.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4.
A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5.
Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6.
Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7.
Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes.
Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1495369 MS 2019/0122315-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
O parcial provimento do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC.
Fundamentação do acórdão recorrido que se limita a majoração o percentual dos honorários sucumbenciais com base na referida regra.
Impropriedade. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787258/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação, para dar parcial provimento ao recurso do banco, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA, a fim de que as cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas à autora de forma simples, com a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; e dar parcial provimento ao recurso da autora, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária e para consignar que as cobranças realizadas após 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARILENE QUARESMA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005748-55.2019.8.14.0107 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARILENE QUARESMA DE SOUZA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 6309-1003 DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), Data Registrada no Sistema .
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 07:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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