TJPA - 0800650-72.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:21
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800650-72.2023.8.14.0024 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800650-72.2023.814.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARRETO) APELADA: C G GABRIEL S DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (ADVOGADO: ERIKA ALMEIDA GOMES) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária proposta por empresa contribuinte, objetivando afastar a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, situados dentro ou fora do Estado do Pará.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49, ajuizada a presente ação após 29/04/2021, é possível afastar a incidência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte antes de 01/01/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento da ADC 49, firmou entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para que produza eficácia apenas a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes em 29/04/2021. 5.
A ação foi ajuizada em 06/02/2023, não estando entre as hipóteses ressalvadas. 6.
Jurisprudência do TJPA pacificada no sentido de que, em ações propostas após a data de publicação da ata do julgamento (29/04/2021), a incidência do ICMS permanece válida até 31/12/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49 permite a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31/12/2023, salvo para processos pendentes de conclusão em 29/04/2021. 2.
Ajuizada a ação após essa data, subsiste a exigibilidade do imposto até o termo final da modulação. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, arts. 11, §3º, II; 12, I. itálico Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832761-88.2022.8.14.0301.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária proposta por C.
G.
GABRIEL S.
DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, julgou procedente o pedido formulado na inicial: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulados na inicial, para: 1) Declarar a não ocorrência do fato gerador de ICMS nas operações de transferências (mera circulação física) de mercadorias entre estabelecimentos da própria requerente (filiais), dentro do Estado do Pará ou não, quando não houver a mudança de titularidades do objeto de transferência, nos termos da fundamentação.
Registro, todavia, que esta declaração não tem o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar se, verdadeiramente, a conduta realizada enquadra-se na hipótese em questão, de modo que, caso venha a identificar que a situação fiscalizada não se enquadre na mesma, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários que, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, fixo em 01 (um salário mínimo).
Consigno ainda que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC.” Inconformado, alegado o apelante que a sentença merece reforma diante do julgamento dos embargos de declaração na ADC - Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que os embargos foram parcialmente providos para fixar a modulação dos efeitos da decisão.
Ressalta que em tal julgamento vinculante houve a fixação dos efeitos da modulação a partir de 01.01.2024, ressalvando os processos pendentes até a data de publicação da respectiva ata de julgamento de mérito, em 29/04/21.
Aduz que com a modulação foi garantida a validade do artigo 12, I, da LC 87/96, tendo o julgado eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados apenas os processos pendentes de conclusão até a ata de julgamento da decisão de mérito e que tendo sido a ação ajuizada em 07/03/2023, não está alcançada pela modulação, valendo a inconstitucionalidade da incidência do ICMS entre os estabelecimentos de mesma propriedade somente a partir de 01/01/24.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença e declaração de improcedência dos pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento do apelo (ID nº 19562911).
Encaminhados os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Órgão Ministerial que entendeu desnecessário intervir no feito (ID nº 21321141). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por estarem as razões recursais na direção do precedente vinculante firmado no julgamento da ADC 49 elo STF, principalmente sobre a modulação feita neste Julgado.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária por meio da qual a apelada pleiteava a declaração de inexistência de relação tributária entre as partes quanto a exigência de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos de mesma titularidade, julgou procedente o pedido.
Ressalto, inicialmente, que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, por meio da sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.255.885 (Tema nº 1.099/STF), afirmando que não haveria a incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, nos termos da seguinte tese: "Tema nº 1.099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Posteriormente, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das referidas normas nos autos da ADC nº 49/RN, conforme seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF, ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Ocorre, porém que, não obstante a linha de julgamento e precedentes proferidos, assiste razão ao apelante, tendo em mira que, no julgamento de Embargos de Declaração nos autos da referida ADC nº 49/RN, houve a determinação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas somente a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, data da publicação da decisão de mérito.
Senão vejamos, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023." (grifos nossos) Na situação em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada pelo apelado no dia 06/02/2023, portanto, posterior à publicação da decisão de mérito na mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN ocorrida em 29/04/2021, de forma que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS não podem ser aplicados às operações realizadas pela recorrida até 31/12/2023, mas somente a partir de 01/01/2024.
Esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 166 DO STJ E ADC Nº 49 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO. 1.
O embargante alega a existência de omissão na r.
Decisão Monocrática de ID nº 18343706, quanto a análise da ADC 49 do STF; 2.
A declaração da inconstitucionalidade da regra dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, todos da Lei Complementar Federal n. 87/96 (ADC 49/STF), sofreu modulação de efeitos, de modo que incide o ICMS sobre a transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ocorrida antes de 2024, ressalvados os processos em curso ou pendentes de conclusão na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49 (29.04.2021); 3.
Na hipótese em epígrafe, o mandamus foi impetrado em 2022, não sendo alcançado pela referida modulação, havendo, portanto, a incidência do imposto sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 01/01/2024; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0803273-06.2022.8.14.0005 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que reformou sentença e concedeu segurança para impedir a cobrança de ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Súmula 166 do STJ.
O agravante sustenta que a modulação dos efeitos da ADC 49 pelo STF permite a cobrança do imposto até 31.12.2023, para ações ajuizadas após 29.04.2021, data da publicação da ata de julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ação ajuizada pelo contribuinte após 29.04.2021 está sujeita à modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49, que estabeleceu a validade da cobrança do ICMS nas operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 01.01.2024, exceto para processos pendentes até a referida data.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modulação dos efeitos na ADC 49 permite a cobrança de ICMS até 31.12.2023, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes em 29.04.2021. 4.
Como a ação foi ajuizada em março de 2022, ela não se enquadra na ressalva da modulação, sendo válida a cobrança do imposto até o final de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos da ADC 49 permite a cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 31.12.2023, exceto para processos pendentes em 29.04.2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 12, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0832761-88.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/11/2024) AGRAVO INTERNO.
IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES.
ADC 49.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812061-87.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECISÃO DO STF NA ADC 49.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu mandado de segurança preventivo a Antonio Luiz Fuchter, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária na transferência interestadual de rebanho bovino entre seus imóveis rurais no Pará e Tocantins; 2.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo prova documental inequívoca do direito alegado; 3.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem finalidade comercial, não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 166) e no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259); 4.
No caso, a documentação anexada aos autos é insuficiente para demonstrar que o apelado realiza simples circulação de semoventes entre os estados do Pará e Tocantins, sem destinação econômica ou comercial, faltando prova pré-constituída de direito líquido e certo; 5.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, modulando os efeitos da decisão a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021; 6.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 14/07/2021, após o marco temporal estabelecido pelo STF, e a ausência de provas suficientes, a denegação da ordem é medida que se impõe; 7.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802841-95.2021.8.14.0045 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024)" Desta feita, considerando-se, portanto, o disposto no artigo 927, I, do CPC/15, e a modulação de efeitos decidida pela Suprema Corte acima transcrita, decisão vinculante, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC/15 c/c art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo, julgando improcedente o pedido até o exercício financeiro de 2024, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 01 de abril de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
-
01/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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