TJPA - 0803151-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
04/02/2024 10:22
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 22:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 07:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803151-32.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por FABRICIO SANTOS FERREIRA imputando aos nacionais ROSÂNGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM e BENILTON LOBATO CRUZ a prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 140, § 2º do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID 86973945.
Em manifestação de ID 100815385, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, em virtude da ausência de recolhimento das custas, com a consequente declaração da extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –, devendo os fatos que baseiam a acusação ser explicitados conforme preceitua o art. 41 do CPP.
A partir da consulta ao processo, constato que a queixa-crime em apreço foi ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) e pelo art. 103 do CP – cuja contagem deve observar o disposto no art. 10 do CPP.
Todavia, verifico que no curso do prazo decadencial inexistiu recolhimento das custas, consoante disposto no art. 806 do CPP e no art. 37, III, da Lei Estadual n° 8.328/15 ou ainda o requerimento da gratuidade da justiça na exordial, sendo que este último reveste-se de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” Assim, tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP – haja vista o termo a quo consignado na exordial 21/8/2022 – ID 86973945, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime nos termos do art. 395, I do Código de Processo Penal e EXTINGO A PUNIBILIDADE de ROSÂNGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM e BENILTON LOBATO CRUZ, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
17/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº0803151-32.2023.8.14.0401 QUERELANTE: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA Advogada: Alydes de Araújo Lustoza OAB-PA Nº 20.238 QUERELADO: BENILTON LOBATO CRUZ QUERELADA:ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM Advogado: Gilson Saraiva da Silva, OAB/PA 28558 ART.140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/08/2023, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença dos querelados, acompanhados de seu advogado, DR.
Gilson Saraiva da Silva, OAB/PA 28558, e a presença do querelante, via Microsoft Teams, acompanhado de sua advogada, aqui presente, Dra.
Alydes de Araújo Lustoza OAB-PA Nº 20.238.
Aberta a audiência, a advogada do querelante fez uma proposta de composição civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que foi recusado pelos querelados.
A referida advogada manifestou não ter interesse de fazer proposta de transação penal aos querelados.
Em seguida, verificou-se manifestação do Ministério Público: A representante do Ministério Público apresentou a proposta de transação penal, mas os querelados não aceitaram, requerendo o prosseguimento do feito para a instrução do feito.
A representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
Diante disso, a MM.
Juíza assim decidiu: “Acolho a manifestação do MP e determino a vista dos autos ao MP, para se manifestar sobre os requisitos da queixa-crime”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
11/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:07
Audiência Preliminar realizada para 07/08/2023 11:05 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 22/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:52
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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20/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 06:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 06/06/2023 23:59.
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09/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2023 06:28
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803151-32.2023.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de petição em que Fabrício Santos Ferreira requer o deferimento de sua participação, por videoconferência, na audiência preliminar designada para o dia 7/8/2023, às 11h05min (ID 92677556).
Assim, a fim de resguardar a efetiva participação da parte e evitar prejuízo ao ato judicial designado, ante o interesse público primário de atender ao chamamento da Justiça Criminal, defiro o pleito de participação por vídeoconferência, razão pela qual determino o envio do link ao e-mail: [email protected].
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
07/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:07
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 07/08/2023, às 11h05 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/05/2023 13:14
Audiência Preliminar designada para 07/08/2023 11:05 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1- Tratam os presentes autos de Queixa Crime proposta por Fabrício dos Santos Ferreira contra Benilton Lobato Cruz e Rosangela Maria Aguiar de Amorim, por violação aos artigos 139, 140, parágrafo único e 141, III do Código Penal.
Alega a querelante, em resumo, que no dia 21/08/2022, os querelados o teriam jogado um líquido desconhecido quando estava sentado em uma cadeira, junto com outras pessoas, em frente à casa da patrona desta causa.
Segundo a peça inicial, a suposta motivação para o delito seria de cunho religioso, uma vez que o querelante e seus amigos teriam cantado músicas de religião afrodescendente (candomblé).
Instado a se manifestar, o MP requereu a rejeição da queixa-crime de ID. 86973945 em relação ao delito de difamação, em razão da falta de poderes específicos na acusação, bem como o encaminhamento dos autos a uma das varas dos juizados especiais criminais para apurar o delito remanescente de injúria real.
Ao analisar os autos, verifico que assiste razão ao MP, uma vez que não há na procuração juntada aos autos (ID. 86973949), poderes específicos outorgados pelo querelante à sua patrona para o crime de Difamação (art. 139 do CP).
No mencionado documento apenas há menção do crime de Injúria real (art. 140, parágrafo único do CP).
Além disso, a própria exordial descreve apenas fatos atinentes ao crime de Injúria real, nada relacionando ao crime de difamação.
O próprio querelante em manifestação nos autos (ID. 89095958), concorda com a manifestação ministerial e pugna pela redistribuição dos autos para uma das varas dos juizados especiais criminais. À Vista do exposto, por ausência de poderes específicos na procuração carreada aos autos e descrição dos fatos, rejeito a queixa-crime, por ausência de justa causa e inépcia da inicial, com fulcro no art. 395, inciso I e III, do Código de Processo Penal, no que tange especificamente ao crime de Difamação (art. 139 do CP). 2- No que concerne ao crime remanescente de Injúria real (art. 140, parágrafo único), verifica-se que o mesmo, ainda que com a incidência da causa de aumento do art. 141, III), não alcança pena que ultrapasse 02 (dois) anos de detenção, razão pela qual, declino da competência deste Juízo para determinar a remessa, após as intimações necessárias, para uma das varas dos juizados especiais criminais da capital, com base no art, 109 do CPP.
Belém, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
24/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:18
Declarada incompetência
-
23/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste-se a patrona do Querelante acerca do parecer ministerial de ID. 88651634.
Belém, 17 de março de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
18/03/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA AGUIAR DE AMORIM em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BENILTON LOBATO CRUZ em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para se manifestar na condição de custos legis.
Belém, 28 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
-
17/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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