TJPA - 0000361-06.2016.8.14.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2023 08:50
Baixa Definitiva
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27/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SHEILA MIRANDA CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SHEILA MIRANDA CAMPOS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000361-06.2016.8.14.0094 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ SENTENCIADOS: SHEILA MIRANDA CAMPOS E MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA (ADVOGADO: INGRID DAS NEVES MOREIRA – OAB/PA Nº30.050); PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS CONSOANTE LIMITES LEGAIS. ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAR AOS PRECEDENTES VINCULANTES STF (RE 870947/SE - TEMA 810) E STJ (RESP 1495144 - TEMA 905).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Não se desincumbindo o Município do ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, sem apresentação de elementos aptos a afastar a pretensão, impõe-se a manutenção da sentença de condenação ao pagamento dos salários de novembro e dezembro e 13° salário de 2004 aos servidores. 2.
Honorários consoante parâmetros descritos na norma processual. 3.
Necessidade de adequar os consectários legais aos Precedentes vinculantes do STF (RE 870947/SE – Tema 810) e STJ (REsp 1495144 – Tema 905). 4.
Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, nos autos da Ação de Cobrança movida por SHEILA MIRANDA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ.
Na petição inicial, a autora narra, em suma, que foi nomeada em cargo comissionado em 02/01/2013 para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessora Especial II na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá.
Porém, em 31/12/2013 foi exonerada.
Demonstra que sua remuneração inicial, composta de salário base, gratificação de nível superior e gratificação de função perfazia o montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Após 4 meses de trabalho, sem qualquer mudança de função ou atividade desempenhada, seu salário foi reduzido para R$ 1.280,00 e depois R$ 1.120,00, mostrando em seu contracheque que sua gratificação de função foi reduzida de 80% para 40% e, posteriormente, para 20%, inferior ao previsto na Lei nº016 de 21/05/1993, impactando negativamente nos ganhos mensais da autora em decorrência de alteração do percentual.
Alega, ainda, que recebia gratificação de nível superior no percentual de 20%, quando o certo seria 50%, além de não ter recebido a quantia referente ao pagamento de férias e o 1/3 constitucional, bem como a diferença proporcional do 13º salário, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança das diferenças de vencimentos dos períodos de junho a agosto e setembro a dezembro de 2013, além das parcelas indenizatórias proporcionais a que fazia jus.
Após apresentada contestação, sobreveio a sentença ora reexaminada de procedência do pedido, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação para condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ a pagar a requerente as diferenças de vencimentos dos períodos de junho a agosto/2013 e de setembro a dezembro do mesmo ano e, ainda, de 13º salário, como também a indenizar a parcela de férias simples, acrescidas de um terço, e, em consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados segundos os parâmetros estabelecidos na fundamentação.
O Município, por força do disposto no art. 40, inciso I, da Lei n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, está isento do pagamento das custas decorrentes da sucumbência, sendo que o benefício em questão não o exime do dever de reembolsar as despesas processuais porventura antecipadas pela requerente.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião da liquidação desta decisão, nos termos do art. 85, parágrafo 4°, II, da Lei de Regência.
Exaurido o prazo para a apresentação de recurso voluntário, com ou sem ele, proceda-se à remessa necessária dos autos aos Tribunal de Justiça do Estado para fim de reexame desta sentença, na forma preconizada no art. 496, I, do Código de Processo Civil, já que essa decisão, por ser ilíquida e contrária ao Município, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Súmula n. 590 do STJ. (...)” Conforme certidão de Id. 5544552, as partes foram devidamente intimadas da sentença, com publicação no DJe e intimação pessoal da Procuradoria do Município, porém não foi interposto recurso voluntário.
Regularmente distribuído à minha relatoria, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do 2° grau que se manifestou pela confirmação da sentença de origem (Id. 5651388). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que a sentença reexaminada merece reparos tão somente quanto aos consectários legais, para adequar aos precedentes vinculantes aos Tribunais Superiores, pois em seus demais termos se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, a sentença reexaminada julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da servidora ao recebimento das diferenças de vencimentos dos períodos de junho a agosto/2013 e de setembro a dezembro do mesmo ano, bem como o 13º salário, e a indenização da parcela de férias simples, acrescidas de um terço.
A respeito do adicional de gratificação por nível superior, a autora afirma que o valor de 20% não está correto, porém sua alegação não merece prosperar, visto que na Lei Municipal n° 006/2005, em seu artigo 39 é devido o adicional referido até 80%, ou seja, a vantagem poderá variar no percentual, conforme estabelecido pelo Juízo a quo.
Porém é possível verificar que a autora recebia previamente a gratificação de função no patamar de 80%, sendo minorada para 40% e 20% posteriormente em junho a dezembro de 2013 (Id. 5544541 - Pág. 2 a 8), onde o Ente Público Municipal não apresentou lei específica que motivaria a redução do percentual de gratificação funcional, ferindo o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. É inegável que as gratificações percebidas pelos servidores públicos constituem diferencial em seus rendimentos totais.
Os vencimentos, segundo a Constituição Federal são intangíveis, não sendo passíveis de redução, conforme prevê o art. 37, XV da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Grifei).
Ademais, por ter sido exonerada e não ter gozado de suas férias, é devido o pagamento acrescido do 1/3 constitucional junto ao seu décimo terceiro salário.
A magna carta dispõe em seu artigo 7ª sobre o condão em questão: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Sobre o direito ao recebimento de verbas indenizatórias por servidor comissionado que é exonerado do cargo, é firme o entendimento de nosso tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
VERBAS DEVIDAS.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ACOLHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1.
A questão versa sobre sentença que condenou o Município de Tucuruí ao pagamento de férias e 13º salário em razão do exercício de função comissionada pelo apelado prestado à Câmara Municipal. 2.Da preliminar de julgamento extrapetita.
O reconhecimento do vínculo laboral entre as partes é decorrência lógica da pretensão autoral, não configurando julgamento extrapetita.
Preliminar rejeitada. 3.Da preliminar de violação ao princípio da não surpresa.
Não viola o contraditório a sentença que decide sobre 4.
Mérito.
O vínculo jurídico administrativo entre o apelado e o apelante está devidamente demonstrado por meio das provas dos autos e o Município não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas. 5.
As férias e o 13º salário são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental e de natureza alimentar são essenciais à garantia do mínimo existencial e devem prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito.
Sentença mantida neste aspecto. 6.
Pretensão à alteração dos juros e da correção monetária.
Parcialmente acolhida.
Aplicação do Tema 905 do STJ. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença ilíquida.
Súmula 490 do STJ.
Reforma parcial da sentença pelos mesmos fundamentos. 9. À unanimidade. (9636401, 9636401, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-06-02) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DÍVIDAS LABORAIS ATRASADAS.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR COM OS SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre Ação de Cobrança, oposta por ex-servidor contra o Município de Ananindeua, que exerceu cargo comissionado.
Laborou pelo período de 21.01.2016 a 03.04.2019, recebendo salário de R$ 1.685,13 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, treze centavos), sendo demitido sem o recebimento de verbas indenizatórias, correspondentes a férias, 13º salário e saldo de salário, totalizando o valor de R$ 5. 307, 38 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Houve o reconhecimento da dívida na esfera administrativa, porém não houve a realização do pagamento. 2.
Proferida sentença, o juízo de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor. 3.
Inconformado, a parte oposta interpôs Apelação Cível, alegando falta de interesse de agir do Autor, em razão da natureza temporária do contrato, e inexistência de dívidas laborais.
Requerendo a reforma da sentença de 1º grau. 4.
Recurso não provido, em razão do inadimplemento da cobrança, sendo verificada a responsabilidade do Município de Ananindeua e a contratação para o exercício do cargo comissionado.5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, não provido. (7122191, 7122191, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão reexaminada se revela escorreita e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, pacificada no sentido de que o direito constitucional ao recebimento da verba salarial só poderia ser desconstituído com a apresentação de documentos que comprovassem o seu pagamento, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, competia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, todavia, no caso em comento, a inicial funda-se na existência de fato negativo, referente ao não pagamento de verbas salariais pelo Município, restando impossibilitado ao apelante/autor a produção de prova de fato negativo.
Assim, cabia ao Município requerido comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito, a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PERCEBIDAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
INGRESSO ANTERIOR A 1983.
VÍNCULO EFETIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 19 DA ADCT.
REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DEVIDOS.
ART. 7º CF/88 E RJU DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial condenando o ora apelado ao pagamento dos salários não pagos no período de outubro a dezembro de 1996 e junho e julho de 1999, bem como 13º salário relativos a 1996 a 2000, acrescidos de juros e correção monetária; 2- O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, no que se refere ao período de trabalho não remunerado.
Em vez disso, não controverteu os fatos, limitando-se a apontar vício de nulidade ao contrato temporário e defender serem indevidas as verbas em razão deste fator.
Restou, portanto, incontroversa a matéria fática; 3- O autor ingressou no serviço público municipal em 1980, como celetista e, em 15/01/1993, passou a integrar o quadro de servidores do Município, Ressoa, portanto, que o apelado ocupa o rol dos servidores estáveis absorvidos pelo art. 19 da ADCT, haja vista haver ingressado no serviço antes de 1983.
Isto afasta o caráter transitório do segundo vínculo.
Logo, não há se falar em contrato temporário, sequer em nulidade contratual na espécie; 4- Assim, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/88 e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Óbidos, o apelado faz jus à remuneração do cargo (art. 47) e à gratificação natalina/13º salário (art. 69), nos moldes proferidos na sentença; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Recurso conhecido e desprovido.
Consectários modulados de ofício. (2019.00298047-15, 200.524, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28, Publicado em 2019-02-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração.
III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos.
IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73).
Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelos apelados, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor.
V- Quanto a questão do vínculo laboral, os apelados juntam documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, auxiliar de serviços gerias e professora, conforme documentos de fls. 09,15 , 21, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido.
IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.” (Proc.
N. 2018.01849860-43, Ac. 189.622, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2018, Publicado em 10/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA. (...) MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro de 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. (...) 3.
O vínculo jurídico entre a servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração (fls.07/13 e fls.15).
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2017.01967732-41, 174.895, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 17/02/2017) Por fim, em remessa necessária, verifico que os juros e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) e julgamento pelo C.
STF, pela sistemática da repercussão geral, do RE 870.947/SE (Tema 810), para fixar os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), e o índice de correção monetária pelo IPCA-E.
Acerca dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada consoante a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Dessa forma, não há razões para alterar a diretiva reexaminada quanto a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, pois verifica-se que foram observados os parâmetros descritos na norma processual vigente.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, tão somente para fixar os consectários legais em consonância com os precedentes vinculantes STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (REsp 1495144 - Tema 905), mantendo a decisão em seus demais termos, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:47
Sentença confirmada
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13/02/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:54
Recebidos os autos
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30/06/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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