TJPA - 0000243-67.2013.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2023 12:53
Baixa Definitiva
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10/07/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 12:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ADAMOR FERREIRA BARROSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BM ALMIRANTE BARROSO E SEU PROPRIETARIO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BM ALMIRANTE BARROSO E SEU PROPRIETARIO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ADAMOR FERREIRA BARROSO em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 22:16
Recurso Especial não admitido
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26/04/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de março de 2023. -
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-67.2013.8.14.0051 APELANTE: BM ALMIRANTE BARROSO E SEU PROPRIETARIO, ADAMOR FERREIRA BARROSO Advogado(s): CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO, NUBIA TAVARES DE OLIVEIRA APELADO: RONALDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANEILZA PEREIRA SILVA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAMOR FERREIRA BARROSO e BM ALMIRANTE BARROSO E SEU PROPRIETARIO, inconformados com a r. sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc n.º 0000243-67.2013.8.14.0051) proposta por RONALDO DOS SANTOS FERREIRA, que julgou procedente o pedido para condenar os apelantes ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à título de danos morais e ao pagamento mensal ao autor da quantia correspondente a 2/3 do salário mínimo à título de lucros cessantes.
Em peça recursal (Id. 4861281, pág. 1), sustenta o apelante que a sentença merece reforma, reprisando as mesmas razões apresentadas na contestação, acrescentando tão somente o tópico “DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA”.
Sustenta, de modo geral, que o pagamento da indenização é incabível, uma vez que, jamais houve pretensão resistida, eis que não houve recusa em indenizar.
Requereu, pois, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Não houve contrarrazões.
O apelo foi recebido no duplo efeito. É o Relatório.
Decido.
Conforme se constata da leitura da peça recursal, o apelante não se volta contra os termos da sentença, que julgou improcedentes os seus pedidos, limitando-se a repetir as mesmas razões expostas na contestação, nitidamente facilitado pelos meios eletrônicos, deixando, portanto, de embasar seu pedido recursal.
No caso sub judice, note-se que apesar do apelante colacionar o dispositivo da sentença, não impugnou os fundamentos ali adotados, expondo os motivos que justifiquem a reforma do decisum, eis que em sentença ficou evidenciado que é insustentável o argumento de ausência de interesse jurídico processual da parte autora, eis que a peça de contestação - e de forma repetida, na apelação -, é defendido o descabimento da pretendida indenização.
Ocorre que o apelante não somente continuou sem provar as causas do acidade, bem como não atacou a sentença neste aspecto, se limitando a cópia da contestação, com acréscimo somente do tópico em relação ao quantum indenizatório.
Destarte, impende ressaltar que não se trata tão-somente de mera cópia das razões da contestação, mas efetivamente de ausência de impugnação idônea aos termos da sentença.
A mera utilização de peça modelo na peça recursal, a guisa de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do decisum de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável e que deve ser combatido.
Ao recorrente incumbe, nos termos do art. 514, II, do CPC, expor os fundamentos de fato e de direito da pretensão de uma nova decisão, não atendendo essa exigência meras remissões a peças dos autos e, muito menos, cópia de petição inicial, contestação, memoriais, réplica ipsis litteris, ipsis verbis, como no caso dos autos.
Nesse sentido o REsp. 38. 610-1-PR, da relatoria do Min.
José de Jesus Filho, j. 27.10.93, isso porque as razões do recurso de apelação são precisamente deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste.
No mesmo fio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO GENÉRICO.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
INFRIGENCIA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA-APL: 05365338720178050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-MA – APL: 08020689420128120021 MS 0802068-94.2012.8.12.0021, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2018) De todo modo, por excesso de zelo se consigna que a pretensão de eventual reforma da sentença não merece agasalho, eis que o decisum enfrentou a questão posta de forma percuciente, subsumindo adequadamente o direito ao fato concreto.
Assim, nada a modificar no decisum hostilizado.
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica da sentença recorrida.
Belém, 02 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/03/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADAMOR FERREIRA BARROSO (APELANTE)
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12/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 09:57
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2021 12:32
Apensado ao processo 0013403-85.2011.8.14.0301
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29/12/2020 13:12
Juntada de
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29/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 08:29
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/12/2020 12:48
REMESSA INTERNA
-
01/12/2020 09:56
Remessa
-
06/08/2020 09:22
PROVIDENCIAR OFICIO
-
06/11/2019 09:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/09/2019 12:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/07/2019 14:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/06/2019 14:17
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Processos Conexos: Nº 0011297-77.2010.8.14.0051 - Apelação, 274 fls E Nº 0000243-67.2013.8.14.0051 - Apelação, 122 fls
-
03/06/2019 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2019 10:09
OUTROS
-
22/05/2019 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - APENSO AO DE Nº 00112977720108140051
-
09/04/2019 10:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume e 1 apenso.
-
28/03/2019 15:17
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/03/2019 13:10
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/03/2019 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2019 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 08:25
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2018 14:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/06/2017 10:57
PROVIDENCIAR OUTROS
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27/04/2017 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol,120 fls,1 apenso.
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27/04/2017 08:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2017 12:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002436720138140051: - Número de páginas inserido: 119. - Número de volumes inserido: 1. - Processo 1º Grau removido: 00002436720138140051 - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P/ DANOS MOR
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25/04/2017 12:15
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Justificativa: Redistribuição nos termos do despacho do(a) Relator(a), em razão da perda da competência, conforme previsão do art. 43 do CPC, da Emenda Regimental n.º 05/2016 e Portaria n.º 014
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25/04/2017 12:15
Remessa - 1 volume com 119 folhas e 1 apenso. *Processo Apenso n.º: 0011297-77.2010.8.14.0051 / Doc: 2016.02094951-31, em 1 volume com 260 folhas.
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25/04/2017 12:13
Desapensamento - Desapensado do documento número: 20.***.***/4951-31.
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25/04/2017 12:02
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo, da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL
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25/04/2017 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo
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24/01/2017 12:20
Remessa
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24/01/2017 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2017 12:17
Mero expediente - Mero expediente
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15/06/2016 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - apensado ao 0011297-77.2010.814.0051-01vl.
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14/06/2016 11:18
A SECRETARIA - 01 apenso
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14/06/2016 11:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/05/2016 10:46
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/4951-31.
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30/05/2016 10:46
Remessa - distribuição com um apenso 00112977720108140051
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30/05/2016 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00112977720108140051 - DOCUMENTO 20.***.***/4951-31 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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