TJPA - 0800102-28.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRILHANTE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 07:59
Juntada de petição
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23/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800102-28.2023.8.14.0095 AUTOR: ANTONIO BRILHANTE DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO BRILHANTE DO NASCIMENTO Endereço: ponta bom jesus, bom jesus, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA OAB: PI13767 Endereço: desconhecido REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e de Exibição de Documentos proposta por Antonio Brilhante do Nascimento em face de Banco Itaú Unibanco S.A.
Foi determinado ao autor que emendasse a inicial – id 87308739.
O autor apresentou manifestação tempestiva – id 88545008.
DECIDO Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, e, sendo o caso, do depósito em juízo do valor supostamente emprestado indevidamente, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade.
Nada, porém, foi esclarecido ou juntado.
Além disso, deveria ser esclarecido pela parte autora se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a menção e juntada aos autos da situação perante a autoridade policial.
Aqui, mais uma vez, pecou a parte autora pela insuficiência.
Ainda, não esclareceu a parte autora se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos.
Devo salientar que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS, instituindo procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS.
De acordo com o procedimento vigente, regulado nos arts. 45 a 51, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
Todavia, mesmo instada a esclarecer qual das medidas administrativas e extrajudiciais teria sido tomada, a parte autora nada esclareceu e continuou tergiversando.
Com efeito, da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também para um juízo mínimo de plausibilidade e admissibilidade, o que contamina a própria gênese da ação.
A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC depende de verossimilhança e, sobretudo, decisão judicial.
Não é uma regra absoluta.
Não pode a parte autora ficar se escusando da sua obrigação de juntar documentos e comprovar minimamente, ao menos de forma indiciária, a plausibilidade do direito e, sobretudo, o seu interesse processual, invocando simplesmente a regra prevista no CDC.
Ademais, ao contrário do que alega o autor, a obtenção de extrato bancário do titular da conta não é prova diabólica, mas sim ônus do autor, que pode solicitar ao seu banco o extrato de sua movimentação bancária sem maiores dificuldade.
Portanto, neste caso, não há elementos para inverter o ônus da prova, sendo do autor o encargo processual.
Em outras palavras, a regra que possibilita inversão do ônus da prova deve ser pautada pela verossimilhança das alegações e provas da inicial.
Tal regra não pode ser utilizada de forma abusiva e desproporcional (como pretende a parte autora), de modo a impor ao fornecedor dos serviços (e ao Judiciário) o ônus de instruir o processo. É assente na jurisprudência que a inversão do ônus da prova, além da fumaça do bom direito (que, no caso, não há), exige decisão judicial prévia à sentença, o que, no caso, não ocorreu.
Logo, é a parte autora que deve comprovar, de forma específica, de acordo com as afirmações relatadas na inicia, o fato constitutivo do seu direito.
Nada tendo a parte autora, de forma concreta e específica, referido ou juntado na inicial, não há como acolher sua pretensão.
Anoto que, mesmo que a instituição bancária seja revel ou não conteste de forma específica, forte no art. 345, IV, do CPC, não seria caso de aplicar o efeito de presunção de veracidade das alegações deduzidas previsto no art. 344 do CPC.
Como referido, a fundamentação da parte autora, da maneira como levada a efeito - genérica e sem mínima evidência, como se demanda de massa fosse, quando na verdade não deveria ser – não possui verossimilhança.
Deveras, pelo número excessivo de demandas análogas à presente, em que se verifica (via de regra), posteriormente, com a juntada da contestação e documentos pelas instituições financeiras, que em vários casos as pessoas realmente contrataram o empréstimo consignado e receberam o numerário, está configurada hipótese de inverossimilhança nas razões deduzidas na inicial.
Daí por que se mostra necessário que a exordial tenha um zelo e comprometimento significativo a fim de possibilitar o seu sucesso.
No caso, porém, a inicial nada colabora para o desenvolvimento regular e válido do processo.
Não demonstra interesse processual e, mesmo após oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora não atendeu ao comando determinado, o que implica a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Some-se a isso o fato de que o autor sequer junta comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da demanda.
Mesmo instado a juntar o documento na emenda à inicial, não o fez.
Por todo o exposto, impositiva a rejeição do pedido da inicial, por não atender os requisitos mínimos de interesse processual, sendo, portanto, inepta.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Custas suspensas em virtude da justiça gratuita, que ora vai concedida.
P.R.I.C.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, respondendo pela Vara Única de São Caetano de Odivelas -
13/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
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13/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800102-28.2023.8.14.0095 AUTOR: ANTONIO BRILHANTE DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO BRILHANTE DO NASCIMENTO Endereço: ponta bom jesus, bom jesus, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA OAB: PI13767 Endereço: desconhecido REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos.
Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto fraudulento empréstimo consignado junto ao INSS.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos.
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i)) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira de cada empréstimo; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovado nos autos, bem como justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária. (v) apresentar comprovante de renda mensal para fins de análise do benefício da justiça gratuita; (vi) apresentar comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiro com a respectiva declaração de residência assinada pelo titular do comprovante; (vii) retificar os pedidos da inicial para indicar expressamente os contratos que pretende ver cancelados, bem como seus valores e os valores já descontados pelo réu em relação a cada contrato.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
P.R.I.C.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas -
27/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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