TJPA - 0870421-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por C.
L. da S.
L., menor representado por seu genitor Christian Fernando da Silva Lobato em face de Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S/A., em que foi informado nos autos o falecimento do autor, conforme atestado de óbito de ID. 88577378.
Os autos foram suspensos e o genitor do autor requereu sua habilitação como sucessor processual do menor falecido.
Após, foi proferido despacho (ID 130828626) determinando a manifestação da parte ré sobre o pedido de habilitação.
Ademais, o réu se manifestou nos autos defendendo a tese de perda do objeto e intransmissibilidade dos danos morais, com base no caráter personalíssimo do direito à internação hospitalar e no art. 11 do Código Civil, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Nesse contexto, verifica-se que a presente controvérsia, após a superveniente notícia do falecimento do autor originário e o pedido de habilitação de seu genitor como sucessor processual, concentra-se na análise da transmissibilidade dos direitos pleiteados na exordial, em especial a pretensão indenizatória por danos morais.
Neste cenário, a argumentação da parte ré no sentido de que a totalidade da demanda perdeu seu objeto, incluindo o pedido de indenização por danos morais, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme julgados transcritos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso especial em ação de indenização movida por passageira em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte coletivo, por alegada conduta negligente de motorista, que fechou a porta de desembarque do ônibus de forma precipitada.
A parte autora faleceu no curso do processo, sendo ora representada por seu Espólio. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte, hipóteses não reconhecidas pelo Tribunal a quo. 3. "O direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013). 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Além disso, a Súmula 642 do STJ estabelece: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Desta forma, nota-se que o direito à reparação por danos morais, embora decorrente da violação de direitos da personalidade, possui natureza patrimonial e, uma vez constituído, integra o patrimônio jurídico do falecido.
Portanto, embora a pretensão de obrigação de fazer tenha, de fato, perdido seu objeto, a demanda prossegue quanto ao pedido de indenização por danos morais, que é plenamente transmissível e passível de apreciação meritória.
A habilitação do genitor como sucessor processual é o passo adequado para a continuidade do processo.
Entretanto, verifica-se da certidão do óbito do autor juntada nos autos que possui outro herdeiro ainda não habilitado, no caso sua mãe, Sra.
Lorena Costa da Silva (ID. 108414358).
Sendo assim, suspendo novamente o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se o autor para que proceda com a habilitação da outra herdeira nos autos, Sra.
Lorena Costa da Silva, a fim de que seja promovida a sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2º, II do CPC.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDO DA SILVA LOBATO em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se o réu sobre a habilitação de ID 108414351 no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Intime-se. -
07/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:32
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDO DA SILVA LOBATO em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 92902375, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de maio de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 10:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDO DA SILVA LOBATO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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11/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870421-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CHRISTIAN FERNANDO DA SILVA LOBATO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA 406 2 ANDAR, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: ANTONIO BAENA, 527, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-083 Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por C.
L. da S.
L., menor representado por seu genitor Christian Fernando da Silva Lobato em face de Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S/A.
Verifica-se dos autos que foi deferida a tutela de urgência em face da ré Hapvida que, regularmente citada, manifestou-se em Id.7882667 informando o cumprimento da obrigação.
Assim sendo, intime-se a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, bem como, cite-se a ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092801375926300000074619544 CNH PAI Documento de Identificação 22092801375949800000074619241 DEC HIPOSSUFIENCIA Documento de Comprovação 22092801375972100000074619242 PROC Procuração 22092801375995400000074619244 CERT NASC CRIANCA Documento de Identificação 22092801380031500000074619243 CARTAO HAPVIDA Documento de Comprovação 22092801380127800000074619245 relatorio-internacao (1)-1 Documento de Comprovação 22092801380159300000074619246 laudo atualizado-1 Documento de Comprovação 22092801380192000000074619247 Decisão Decisão 22092813074463200000074643808 Decisão Decisão 22092813074463200000074643808 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092915561042800000074778285 CHRISTIAN LUAN Devolução de Mandado 22092915561110900000074779281 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22093009193490100000074811159 Petição Petição 22100418043575800000075066762 00MANI_1 Petição 22100418043591300000075066763 01.
RELATORIO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22100418043634000000075066765 02.
DOCUMENTO TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22100418043676200000075066766 03.
TRATATIVA DE TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22100418043714800000075066767 HAPVIDA SA - NW GERAL Documento de Identificação 22100418043751300000075066768 -
02/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 06:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN FERNANDO DA SILVA LOBATO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 02:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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