TJPA - 0808528-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:16
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808528-57.2022.8.14.0000 COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS /PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PR 19.937 AGRAVADO: MARIA GORETE SILVA DE SOLUZA ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO 49.547 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face de MARIA GORETE SILVA LOPES, diante do inconformismo com decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em 10/11/2022 – ID 81464792.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, a opção Tutela/Liminar face a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:59
Prejudicado o recurso
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16/11/2022 08:49
Juntada de Sentença
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30/09/2022 09:14
Conclusos ao relator
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30/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:14
Desentranhado o documento
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30/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:46
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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