TJPA - 0832360-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:25
Apensado ao processo 0876223-27.2024.8.14.0301
-
18/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 03:01
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:22
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:39
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:17
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de WENEFREDO SOARES FILHO em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832360-26.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WENEFREDO SOARES FILHO Endereço: Travessa WE-9, 216, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Tratam-se dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por WENEFREDO SOARES FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor informa que o requerente que é aposentado do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recebe mensalmente seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária n° 536.367.548-6, no valor de R$ 2.340,62 (dois mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), depositados mensalmente, em sua conta bancária.
Alega que fora deferido empréstimo que afirma desconhecer e não ter jamais contratado no valor de R$ 5.154,73 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), referente ao contrato 877124582 e que está comprometendo seus vencimentos previdenciários.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contrariem.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do autor é presumível, visto que qualquer desconto indevido em seus vencimentos ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimentação, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do seu bilhete de pagamento juntado aos autos.
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais nos benefícios da autora, bem como colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do empréstimo aqui discutido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ficando cientes que, se ambas as partes informarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse positivo na conciliação, o referido prazo de Contestação será aberto após realizada a respectiva audiência.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 14 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2021 19:58
Conclusos para decisão
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13/06/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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