TJPA - 0003490-73.2013.8.14.0304
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:32
Juntada de Alvará
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05/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 01:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 01:29
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:36
Processo Reativado
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09/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ORIVALDO DE LIMA MOTA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 22:27
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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03/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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02/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:36
Decorrido prazo de ORIVALDO DE LIMA MOTA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0003490-73.2013.8.14.0304 Requerente: ORIVALDO DE LIMA MOTA FILHO Requerida: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Orivaldo de Lima Mota Filho em face de BV Financeira visando indenização por danos morais em virtude de busca e apreensão de veículo quitado.
Aduz o autor que financiou veículo junto ao banco requerido e que, no dia 02/08/2013, ao chegar em sua residência, teria sido abordado por um oficial de justiça, que cumpria mandado de busca e apreensão do referido automóvel.
O requerente informou ao meirinho de que o contrato já estava quitado, tendo fornecido cópia do documento de quitação, o que evitou que o veículo fosse levado.
Contudo, o autor, que é diabético e sofre de pressão alta, afirma ter passado mal com evento e, em razão do constrangimento por que passou, entende fazer jus à indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos.
Em contestação, o banco réu afirma que a operação de financiamento objeto da busca e apreensão refere-se ao contrato nº 12.***.***/0216-17, no valor de R$ 29.330,61 (vinte e nove mil trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos), com pagamento em 60 parcelas de R$ 750,44 (setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), com início em 08/07/2009 e fim em 08/06/2014.
Afirma, ademais que, quando em abril de 2013 propôs ação de busca e apreensão em desfavor do autor, estavam em aberto, desde agosto de 2012, nove parcelas do contrato, a saber, da 38ª a 46ª, as quais o autor teria quitado somente em 28/05/2013.
Sustenta, por fim, que não seria razoável imputar à instituição financeira a responsabilidade pela falta de gerência financeira do autor, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. É o relatório Decido.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que, de fato, na ocasião em que a requerida propôs a ação de busca e apreensão, o autor estava devendo algumas parcelas do financiamento contratado e, portanto, não se pode dizer que a propositura da ação de busca e apreensão, em si, tenha sido ilegítima.
Por outro lado, também consta dos autos que o autor já havia quitado o contrato quando foi realizada a diligência, pelo oficial de justiça, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão extraído daqueles autos.
O próprio banco réu assevera, na quarta página da contestação apresentada, ter o autor quitado o contrato na data de 28/05/2013.
Ademais, o autor juntou aos autos declaração de quitação do contrato, expedida pelo banco réu com data de 24/06/2013 (ID 10420245).
Ora, muito embora, conforme já mencionado, a propositura da ação tenha sido legítima, uma vez que o autor era devedor à época do ajuizamento, incumbia ao banco requerido informar ao juízo a quitação do contrato, requerendo, incontinenti, a desistência do feito, a fim de evitar a realização indevida de atos executórios, como acabou acontecendo.
Entendo que 15 (quinze) dias seria um prazo mais que razoável para que o banco providenciasse as medidas acima aludidas.
No entanto, ainda que se considere que o contrato foi quitado, não na data mais remota mencionada pelo banco na contestação, a saber, 28/05/2013, mas naquela inscrita na declaração de quitação, ou seja, 24/06/2013, o banco deixou decorrer mais de um mês sem se desincumbir do referido ônus.
A circunstância de ser interpelado por oficial de justiça, em cumprimento de mandado de busca e apreensão de automóvel cujo contrato de financiamento já se encontrava quitado impõe, sim, um dano moral apto a ser indenizado por aquele que a provoca.
Tivesse o banco informado nos autos, em tempo razoável, a quitação, requerendo a desistência da ação, e o juízo, ainda assim, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão, estaríamos diante de erro judicial, caso em que o Poder Judiciário é que seria o responsável pelo abalo moral em apreciação.
No entanto, no caso aqui tratado, a responsabilidade é do banco réu que, podendo agir, foi omisso, permitindo a continuidade indevida da ação de busca e apreensão e dos respectivos atos executórios pelo judiciário, que não tinha ciência da quitação do débito.
Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano indenize a vítima em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida, devendo ser levada em consideração a capacidade econômica daquele que irá indenizar e as condições pessoais daquele que será indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado não pode fazê-lo de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Na presente ação a parte autora é pessoa física, tendo declarado renda mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme contrato de financiamento juntado aos autos, e a capacidade econômica da ré dispensa comentários.
Nesse passo, outro não pode ser o caminho desta lide senão a sua procedência, condenando-se a requerida a indenizar o requerente pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o banco réu a indenizar o requerente pelos danos morais a ele causados, com a importância que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s). (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:46
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:45
Expedição de Carta.
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31/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:10
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:43
Conclusos para despacho
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17/05/2019 18:54
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/08/2017 15:48
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Petição
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19/07/2017 10:16
Evento Projudi: 11 - Mero expediente
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11/10/2013 12:55
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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11/10/2013 12:55
Evento Projudi: 9 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 1ª Vara do Juizado Especial Cível / VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO para 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso / MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR )
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11/10/2013 11:20
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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04/09/2013 14:30
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Redistribuir processo para outra competência
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22/08/2013 16:29
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO
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22/08/2013 16:29
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB4084NPA
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22/08/2013 16:29
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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