TJPA - 0804042-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA HELIANA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA HELIANA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804042-74.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA HELIANA DOS SANTOS Endereço: Passagem São Paulo, 19, Casa A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-440 RECLAMADO (A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que visa a autora a declaração de inexistência do débito, indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela reclamada é indevida, uma vez que nunca manteve relação jurídica com a mesma e desconhece a origem do débito.
A demandada, por sua vez, comprovou que os débitos inscritos são oriundos de contrato de cartão C&A do BANCO BRADESCARD S A, conforme contrato de adesão assinado pela autora anexado aos autos e, ainda, detalhamento dos créditos conforme prints de telas sistêmicas anexadas aos autos.
A cessão de crédito é regulada pela Lei 10.406/2002, e artigos 286 à 298 do Código Civil Brasileiro, a qual permite a transferência da dívida ou recebíveis, seja ela adimplente ou inadimplente, através de uma negociação privada entre a Cedente e a Cessionária.
Sendo cediço que na cessão de crédito, nada muda para o cliente, o qual mantem a obrigação de pagamentos nos mesmos termos do contrato original.
Portanto, há prova nos autos da origem da dívida, trazendo a reclamada aos autos o contrato de adesão assinado pela autora anexado aos autos, detalhamento dos créditos conforme prints de telas sistêmicas anexadas aos autos, prova dos débitos inadimplidos, comunicação dirigida a seu endereço da abertura da inscrição no Serasa e prova da cessão de crédito.
Sendo imperioso mencionar que a autora em audiência confirmou sua assinatura no contrato, inclusive seu endereço em Icoaraci, conforme cadastros da cedente e cessionária, aduzindo que, apesar de ter contratado o cartão nunca o recebeu.
Alegação que cai por terá antes os gastos comprovados, faturas dirigidas a seu endereço e pagamento de algumas faturas.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pela reclamada no que atine a negócio jurídico evidenciado contratado, tampouco há provas de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora de fato deixou de pagar os débitos lançados dando azo à cobrança reclamada.
Pelo que, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC, ainda que minimamente.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Do pedido contraposto.
No que condiz ao pedido contraposto, filio-me ao entendimento de que somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Importa observar que o Enunciado 31 do FONAJE, ao admitir a utilização do pedido contraposto por pessoas jurídicos, se refere naturalmente às pessoas jurídicas admitidas a litigar nos juizados especiais e expressas no artigo 8.º da Lei 9.099, incisos II, II e IV.
Ainda diante do permissivo legal supra, o qual excepciona o acesso de algumas pessoas jurídicas, o autor Felipe Borring Rocha entende que somente as pessoas físicas estariam aptas a postular nos juizados especiais, defendendo a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV da LJE, restringindo o acesso até mesmo da MEI, ME, OSCIP e SCM: “...existem empresas que estão transformando os Juizados em verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de custas e pela gratuidade assegurada.
Isso é um desvirtuamento do órgão, que foi concebido para atender ao hipossuficiente e ao litigante eventual.
No caso dessas empresas, as ações que propõem estão indissociavelmente ligadas à sua atividade comercial, o que as descaracteriza como destinatárias da estrutura montada pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, nós sempre defendemos que os Juizados foram criados para atender às pessoas físicas.
Essa diretriz, inclusive, estava prevista expressamente no § 1º do art. 8º, em sua redação original.
Por isso, apesar das opiniões em contrário, sustentamos, minoritários, a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram legitimidade ativa às pessoas jurídicas (art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 e incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.099/95)”. (Rocha, 2016, páginas 85/86).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
Incabível a dedução de pedido contraposto, por se tratar de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, sem ter provada sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja postulação perante o rito da Lei nº 9.099/95 é vedada à luz de seu artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, a contrario sensu.
Recuso provido. (TJSP; Recurso Inominado 1023919-39.2016.8.26.0002; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento predominante no âmbito deste colegiado, não se admite, à pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifique como microempresa ou empresa de pequeno porte, a possibilidade de formular pedido contraposto - verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva -, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável. 2.
A postulação por pessoas jurídicas de menor expressão econômica (microempresas e de pequeno porte), perante os Juizados, seja em sede inicial ou contraposta, é situação provida de evidente excepcionalidade, admitida apenas nas estritas hipóteses legalmente elencadas, sendo defeso ao intérprete atribuir inteligência extensiva à norma de exceção, para abarcar os entes coletivos de grande porte, a quem não se justifica, para a formulação de suas pretensões econômicas, o tratamento mais benéfico reservado apenas aos cidadãos e aos pequenos empresários. [...] (Acórdão nº 849350, 20140710090907ACJ, Relator: Luis Martius Holanda Bezerra Junior, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10.02.2015, Publicado no DJE: 23.02.2015.
Pág.: 253) (grifo nosso).
Desta feita, tal pleito não pode ser apreciado por este Juízo.
Da litigância de má-fé.
Da litigância de má-fé, considerando que a reclamada não produziu provas de que o reclamante e seu causídico tenham ajuizado ação com intuitos de ser locupletar indevidamente ou de praticar atos contrários ao direito, inexiste razão para condenação por má-fé.
Frise-se que a má-fé não se presume e que o direito de ação e de buscar amparo no Judiciário é garantia constitucional assegurado a todas as pessoas.
Assim, o ajuizamento massivo de ações similares, sozinho, não é suficiente a comprovar a alegação de má-fé e lide temerária.
Sem prejuízo do entendimento ora esposado, determino o encaminhamento cópia integral dos presentes autos ao CIJEPA-TJPA para monitoramento de perfil de demandas repetitivas do Estado.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
26/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 11/04/2023 04:59.
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29/05/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 05:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 18:38.
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31/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA HELIANA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por esse, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
03/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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