TJPA - 0849337-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
31/05/2024 12:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA GAMA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:45
Juntada de despacho
-
04/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
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06/08/2023 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0849337-59.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO FERREIRA GAMA INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : EMISSÃO DE CERTIDÃO.
Impetrante : PAULO SERGIO FERREIRA GAMA.
Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO SERGIO FERREIRA GAMA, já qualificado nos autos, por ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Informa o Impetrante que: “é ex-servidor da Polícia Militar do Pará, e requereu administrativamente em 21/01/2022 ao - IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, um pedido de “Declaração do 3° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Pará, informando se os períodos certificados na CTC DE N° 12702001.1.00013/98-5 emitido pelo INSS se foi utilizado para: 1.
Averbação em aposentadoria; e 2.
Averbação para fins de vantagens, verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviços ou outras espécies de remuneração pago pelo serviço público”.
Assevera que “apresentou todos os documentos exigidos pela legislação atinente à matéria, e foi gerado um Processo Administrativo de nº 2022/0000084091, tendo os andamentos iniciais transcorridos em prazos aceitáveis”.
Sustenta que: “desde o despacho de encaminhamento do referido processo à competência do NURC – NÚCLEO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO, o processo está parado sem nenhuma fundamentação explicável, desde 24/01/2022”.
Diante disso, requereu a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do requerimento administrativo em pedido Declaração de não averbação de tempo constante na CTC formulado pela Impetrante.
E no mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o requerimento administrativo em pedido de “Declaração de não averbação de tempo constante na CTC” pelo Impetrante.
O Impetrante recolheu as custas iniciais (ID 66374388).
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
O PRESIDENTE DO IGEPREV prestou informações, arguindo, em suma, a perda do objeto da ação ante a emissão da certidão (ID. 78801877).
O Ministério Público, em parecer, pugnou pela concessão da ordem.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 89382789). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora do IGEPREV, requer a análise e conclusão do pedido feito na esfera administrativa, visando impelir a Administração Pública a lhe dar uma resposta que acredita fazer jus.
Diante disso, verifico que o impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
A Autoridade Coatora, por seu turno, pugnou pela perda do objeto da ação, ante o cumprimento da liminar satisfativa.
Entendo, todavia, não ser o caso de perda de objeto, eis que o impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Enfrentando o mérito da ação, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pelo impetrante, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus o impetrante a uma resposta da autarquia previdenciária quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24). É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º XXXIII e XXXIV da CF.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o caso de perda de objeto, eis que o impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo do impetrante, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
03/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 23:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 23:42
Juntada de relatório de custas
-
11/03/2023 09:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA GAMA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849337-59.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO FERREIRA GAMA INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Indefiro o pleito de ID. 86522597, uma vez que nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016 /2009, não é cabível a juntada de novos documentos nesse momento processual na via eleita pela parte autora.
Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
01/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:34
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:49
Juntada de Mandado
-
23/09/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/06/2022 01:21
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/06/2022 17:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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