TJPA - 0811899-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:17
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0811899-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ajuizou ação de busca e apreensão em face de NAZARE OLIVEIRA FONSECA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou com o requerido cédula de crédito bancário nº *00.***.*58-95, no valor total de R$ 21.744,29 (VINTE E UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) para pagamento em 36 parcelas, tendo como objeto o veículo Marca: MARCA: HONDA MODELO: CB TWISTER ANO/MODELO: 2022/2022 COR: AZUL PLACA: RWR0A61 RENAVAM: 001289652306 CHASSI: 9C2MC4400NR002803.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº11, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a liminar de busca e apreensão do veículo e a posterior consolidação da posse em seu favor.
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 89193436).
O bem foi apreendido e depositado nas mãos do autor (Id. 91446405).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 92283005) alegando, que não foi regularmente notificado, vez que a notificação anexada no Id num. 87446021 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Requer ao final, a improcedência da busca e apreensão.
A parte autora apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção (iD. 94444996), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e, no mérito, informou que a exordial cumpre os requisitos basilares para concessão da liminar de busca e apreensão.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 96002883), rejeitando a impugnação a justiça gratuita e fixando os pontos controvertidos.
A autora apresentou manifestação no id ( 98818021).
E a requerida apresentou manifestação no id 98818021. É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto Id. 91446405, e a parte requerida não purgou a mora, nos termos da decisão de saneamento e organização.
A contestação e a reconvenção visam que a parte requerida não foi regularmente notificada, vez que a notificação anexada no Id num. 87446021 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
No caso em julgamento a mora da parte ré está regularmente comprovada nos autos do processo através da notificação extrajudicial expedida e entregue, conforme se depreende do aviso de recebimento constante no ID n. 87446021 O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ se dá no sentido de reconhecer como válida a notificação extrajudicial realizada ao devedor fiduciário por meio de protesto do título, notificação realizado por cartório de títulos e documentos, bem como por postal com aviso de recebimento (inclusive telegrama), desde que RECEBIDOS no endereço constante no contrato que gerou o débito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que a notificação do devedor fiduciário não precisa ser pessoal, de modo que é válida a notificação realizada via postal desde que realizada e entregue no endereço do devedor, sendo, inclusive, desnecessário que o nome do devedor conste como signatário do aviso de recebimento (REsp 1051406/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 05/08/2008) No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor por via postal e com aviso de recebimento é validade quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor (REsp 1184570/MG.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção.
Julgado em 09/05/2012.
DJe 15/05/2012).
Dessa forma reputo VÁLIDA a notificação extrajudicial realizada pela autora à ré do processo, por considerar que ela foi entregue e recebida no endereço constante no contrato pactuado entre as partes.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, reputo que o autor comprovou a mora da parte requerida, bem como a realização da notificação extrajudicial válida. .
Assim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extingo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a requerida ( 96002883 - Pág. 1).
Intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 23:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/10/2023 23:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/07/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0811899-62.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO a gratuidade postulada pela requerida para processamento da reconvenção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação à reconvenção e réplica à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Em tudo certifique.
Após, conclusos.
Belém/PA, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 14:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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09/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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06/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91446405, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
24/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811899-62.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NAZARE OLIVEIRA FONSECA Endereço: PSG SERINGUEIRA 13, PARACURI ICOARA, CEP 66814490 – BELEM/PA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NAZARE OLIVEIRA FONSECA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 87446026) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 87446021, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: HONDA MODELO: CB TWISTER ANO/MODELO: 2022/2022 COR: AZUL PLACA: RWR0A61 RENAVAM: 001289652306 CHASSI: 9C2MC4400NR002803), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022812083543600000083003948 02-PROCURACAO49612680 Petição 23022812083558200000083003949 03-SUBSTABELECIMENTO49612682 Documento de Comprovação 23022812083625000000083003951 04-ESTATUTO SOCIAL49612683 Documento de Comprovação 23022812083671100000083003952 07-NOTIFICACAO49612692 Documento de Comprovação 23022812083743400000083003953 01 - PETIÇÃO49661654 Documento de Comprovação 23022812083781600000083003954 05-EXONERACAO E CONDUCAO49612686 Documento de Comprovação 23022812083827900000083003955 06-CONTRATO49612690 Documento de Comprovação 23022812083882500000083003957 08-PLANILHA DE CALCULO49612693 Documento de Comprovação 23022812083964700000083003958 09-GRAVAME49612695 Documento de Comprovação 23022812084004900000083003959 Despacho Despacho 23022819511308200000083011145 Despacho Despacho 23022819511308200000083011145 Petição Petição 23031718464673000000084514735 01-Juntada Petição 23031718464689100000084514736 02-Documento Documento de Comprovação 23031718464720600000084514738 Certidão Certidão 23032012312056400000084591802 -
21/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:54
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0811899-62.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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