TJPA - 0815997-98.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNIE DA SILVA FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANNIE DA SILVA FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0815997-98.2022.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 5 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 12:51
Desentranhado o documento
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06/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de carta
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06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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04/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0023-64 (RECORRIDO) e não-provido
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28/04/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1229 foi incluído.
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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24/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815997-98.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANNIE DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: SELMA CLARA RODRIGUES, VLADIA REJANE TELES CAVALCANTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Dispenso relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC de 2015, por seu turno, prevê as hipóteses de cabimento do referido recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões invocadas pelo embargante, noto que seu pleito consiste na reapreciação da matéria enfrentada na sentença, e não na correção dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, os embargos se baseiam em mera irresignação com a decisão proferida, o que não é admitido pela jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE Nº 168.538.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v.
Acórdão de nº 168.538 embargado.
O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2.
In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3.
A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA. 2018.02845816-66, 193.469, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2018).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que o Juízo foi omisso no enfrentamento das teses expostas pelo embargante, já que, na prolação da sentença, é desnecessária a refutação de teses cujo teor seja incapaz de infirmar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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