TJPA - 0801210-33.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 10:41
Mandado devolvido cancelado
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28/04/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 10:39
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ALINE COSTA DIAS em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Autos: MEDIDAS PROTETIVAS Autora: A.C.D.
Réu: EDIGAR OLIVEIRA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por A.C.D., vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido(a) EDIGAR OLIVEIRA DIAS, também qualificado nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Informo que, visando melhorar o fluxo de trabalho e a prestação jurisdicional e em cumprimento aos processos de META 8, o IPL referente aos autos de Medida Protetiva serão distribuídos com nova numeração, portanto indefiro o pedido de prorrogação de prazo nestes autos processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP P.
R.
I.
Barcarena(Pa), 28 de abril de 2021 JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Barcarena -
31/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 17:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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