TJPA - 0802730-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:53
Baixa Definitiva
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14/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por ELINETH PATRÍCIA TAVARES RAIOL, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA, que nos autos do MSCiv n. 0800429-34.2023.8.14.0301, indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente à reajuste de valor de remuneração, o qual supostamente estaria sendo pago em desconformidade com o padrão devido à progressão funcional horizontal por antiguidade, tendo como agravado o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA.
Aduz, em suma, que por força das Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, a Agravante adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço ao Município de Belém, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão, pois possui mais de vinte e seis (26) anos como servidora efetiva, logo, deveria estar enquadrada na referência salarial n° 21 (vinte e um), considerando o quinquênio já transcorrido.
Por fim, requer, liminarmente: “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à parte Agravada/Autoridade Impetrada que proceda à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) da Agravante/ Impetrante, elevando-a à referência salarial n° 21 (vinte e um), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a devida retificação nos Acervo Funcional do servidor e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base, devendo os efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança serem retroativos às datas em que a Agravante/Impetrante alcançou os requisitos necessários para a progressão funcional e os efeitos financeiros, à data da impetração do presente mandamus (a teor das súmulas 269 e 271, ambas do STF), sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A Tutela Antecipada Recursal foi indeferida. (Id. 12825320).
O Município de Belém apresentou contrarrazões (Id nº 13753036).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 13934061). É o relatório.
DECIDO Após consultar o PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário nos autos do processo nº 0800429-34.2023.8.14.0301, no qual o magistrado a quo julgou concedendo parcialmente a segurança (Id. 98840808): “Diante das razões expostas, concedo parcialmente a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade à impetrante, com elevação à referência salarial n° 21 (vinte e um) e respectivos reflexos em seu vencimento, efetuando as anotações devidas em seu assento funcional, a partir da distribuição da presente ação (05.01.2023).
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº. 12.016/2009.
Custas pelo impetrado, ficando isento do respectivo pagamento, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n°. 5.738/93.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame”.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:04
Prejudicado o recurso
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13/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ELINETH PATRICIA TAVARES RAIOL em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802730-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELINETH PATRÍCIA TAVARES RAIOL AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por ELINETH PATRÍCIA TAVARES RAIOL, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA, que nos autos do MSCiv n. 0800429-34.2023.8.14.0301, indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente à reajuste de valor de remuneração, o qual supostamente estaria sendo pago em desconformidade com o padrão devido à progressão funcional horizontal por antiguidade, tendo como agravado o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA.
Aduz, em suma, que por força das Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, a Agravante adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço ao Município de Belém, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão, pois possui mais de vinte e seis (26) anos como servidora efetiva, logo, deveria estar enquadrada na referência salarial n° 21 (vinte e um), considerando o quinquênio já transcorrido.
Por fim, requer, liminarmente: “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à parte Agravada/Autoridade Impetrada que proceda à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) da Agravante/ Impetrante, elevando-a à referência salarial n° 21 (vinte e um), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a devida retificação nos Acervo Funcional do servidor e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base, devendo os efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança serem retroativos às datas em que a Agravante/Impetrante alcançou os requisitos necessários para a progressão funcional e os efeitos financeiros, à data da impetração do presente mandamus (a teor das súmulas 269 e 271, ambas do STF), sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela agravante para a concessão da tutela antecipada recursal, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que se mostra temerário conceder nessa decisão precária a progressão funcional pleiteada, pois, assim assumiria o decisum caráter satisfativo do próprio objeto do mandamus.
Outrossim, não vislumbro ao menos neste momento prejuízo irreversível à agravante, pois caso seu direito seja concedido tão somente ao final da demanda, esta terá plena condições de pleitear e receber as diferenças remuneratórias em caráter retroativo.
Por fim, destaco, por oportuno, que andou bem o Juízo a quo ao delinear na decisão fustigada que “a medida pretendida no caso dos autos não se reveste propriamente do caráter de irreversibilidade quanto aos valores eventualmente antecipados por força de decisão precária, sobretudo ante o seu caráter alimentar”.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerido pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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