TJPA - 0000995-41.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2023 10:41
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000995-79.2008.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A - ITAU UNIBANCO S.A APELADO: JOSE GUILHERME NEPOMUCENO LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO HÁ MUITO SUPERADA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL PELA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO (ART. 295, V DO CPC/1973).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAULEASING S.A - ITAU UNIBANCO S.A., inconformado com a sentença (ID 1426147) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo em julgamento do mérito pela inadequação do procedimento escolhido, ao entendimento de que não cabe ação possessória para retomada de bem (veículo) dado em arrendamento mercantil, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelos apelantes em face de JOSE GUILHERME NEPOMUCENO LIMA.
Em suas razões recursais (ID 1426149) aduz a conformidade do procedimento escolhido, pois é sim a ação de reintegração de posse o instrumento adequado para a retomada do bem dado em arrendamento mercantil.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões (certidão ID 1426155).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A sentença e o recurso foram produzidos sob a vigência do CPC/1973.
A questão aqui debatida já foi pacificada pelos Tribunais, o que autoriza o seu julgamento monocrático, tanto nos termos do art. 557, § 2º do CPC/1973 como no art. 932, V, “a” do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após certa vacilação na jurisprudência ao tempo da sentença apelada sobre o cabimento do procedimento possessório para retomada de bem dado em arrendamento mercantil, foi pacificado o seu cabimento, havendo a respeito do tema a Súmula nº 564 do STJ que prevê: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Inclusive atualmente a jurisprudência evoluiu para o cabimento da conversão da ação de reintegração de posse em execução, quando o bem não é encontrado, a exemplo do que acontece na ação de busca e apreensão de veículo regida pelo Decreto lei nº 911/69, como dá conta o julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974).6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1785544/RJ - Terceira Turma – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Julgado em 21/06/2022 – DJe 24/06/2022).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:16
Provimento por decisão monocrática
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15/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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25/02/2019 10:37
Recebidos os autos
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25/02/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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