TJPA - 0805409-02.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:26
Decorrido prazo de TICIANE MONIQUE TORRES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:41
Decorrido prazo de TICIANE MONIQUE TORRES em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 06:20
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de TICIANE MONIQUE TORRES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 04:19
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
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22/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de março de 2022 Processo Nº: 0805409-02.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ Requerido: TICIANE MONIQUE TORRES Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais do parcelamento, visando o cumprimento da decisão retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 28 de março de 2022.
LAYDE LAURA MACIEIRA RAMOS VELOSO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 00:45
Decorrido prazo de TICIANE MONIQUE TORRES em 08/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de TICIANE MONIQUE TORRES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0805409-02.2021.8.14.0040 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ANANIAS NASCIMENTO DE AVIZ REQUERIDO: Nome: TICIANE MONIQUE TORRES Endereço: Avenida Cristo Rei, 3- C, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor da execução: 7.162,64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC).
ARRESTO DE BENS Se o SR.
Oficial De Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
CUSTAS PROCESSUAIS Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão, por cópia, como mandado de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 8 de junho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
08/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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