TJPA - 0862302-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
02/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2025 05:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 05:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:28
Juntada de decisão
-
22/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
14/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:57
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0862302-69.2022.8.14.0301 DESPACHO Após o pagamento pela realização de nova diligencia, cumpra-se a liminar de busca e apreensão no endereço apresentado pela parte autora ( AV GENTIL BITTENCOURT, 100, TERRA FIRME, BELEM/PA, CEP: 66070-551).
PRIC.
Belém/PA, 2 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:43
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Primeiramente, esclarece-se que embora a parte requerida tenha se habilitado ao feito e apresentado contestação, o saneamento do processo somente será realizado caso o veículo objeto do contrato de financiamento seja apreendido, tendo em vista que o escopo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do agente fiduciário.
Não encontrado o veículo, o credor poderá obter a purgação da mora através da conversão do procedimento ao rito da ação executória.
O juízo deferiu a liminar por meio do id 75246873, tendo naquela oportunidade dispensado a apresentação do contrato original, com base em entendimento esboçado em decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0822870-77.2021.8.14.0301.
Ocorre que o que prepondera no Superior Tribunal de Justiça é a necessidade de apresentação do contrato original: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
O feito não comporta extinção prematura, já que o juízo dispensou a juntada do documento num primeiro momento, tendo a parte requerente agido em conformidade com o comando judicial exarado, de acordo com a boa-fé processual.
Logo, em razão do princípio da primazia do mérito e da sanabilidade dos atos processuais como decorrência da economia processual e da instrumentalidade, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar o contrato original perante a 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, sob pena de extinção da ação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0862302-69.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contestação à reconvenção e réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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