TJPA - 0804593-82.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:22
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº:0804593-82.2022.8.14.0008 Nome: PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: JESSYCA SANTOS CAVALCANTE DOS REIS Endereço: Rua Torres, 67, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: ANTONIO DOS REIS CARDOSO COSTA NETO Endereço: Rua Torres, 67, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Trata-se de Indenização por Dano Moral ajuizado por PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA em face de JESSYCA SANTOS CAVALCANTE DOS REIS e ANTONIO DOS REIS CARDOSO COSTA NETO, devidamente qualificadas.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, e certidão de nascimento dos filhos.
A parte autora requereu a desistência da presente demanda na petição com id 82693276. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Gratuidade conforme o rito dos juizados especiais.
Considerando que a parte autora do presente feito não possui mais o interesse de prosseguir com a ação, bem como considerando que a parte ré não apresentou defesa, o deferimento da desistência da ação é medida que se impõe, devendo a presente demanda ser extinta sem a resolução de mérito.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C Barcarena/PA, 15 de fevereiro de 2023 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de direito respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 07:32
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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