TJPA - 0802268-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 08:47
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JODETTE FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802268-27.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: JODETTE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: ANNA BEATRYZ COELHO DA GRAÇA – OAB/PA 34.578-A AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ENDEREÇO: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 1312, BAIRRO MARCO, CEP 66093-020, BELÉM/PA, [email protected] RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Resta inviável a pretensão do agravante de combater indeferimento de pedido de tutela antecipada, tendo em mira que o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação, não havendo elementos, de plano, para a concessão. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo JODETTE FERNANDES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Mandamental (nº. 0806210-37.2023.8.14.0301) movida em desfavor de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
A agravante informa que é servidora pública do Município de Belém, efetivada em 15/10/2003, por ter sido aprovada no Concurso Público nº 001/2002 – PMB / SEMAD, enquadrada na referência salarial 16 (dezesseis), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Técnica em Enfermagem, acumulando quase 20 anos de serviço público ao Município de Belém, na condição de servidora efetiva.
Assevera que por força das Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, a Agravante adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço ao Município de Belém, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão, pelo requereu a implementação.
O magistrado de 1.º grau indeferiu o pedido liminar.
Nas razões, argumenta a possibilidade de reconhecimento do direito à progressão funcional por meio de ação mandamental, destacando que a omissão administrativa que viola direito líquido e certo, o servidor público que preenche os requisitos das leis 7.507/1991 e 7.546/1991.
Enfatiza a ausência de vedação legal para a concessão da medida liminar.
Assim, pleiteia a concessão, na forma do art. 1.109, I, CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à parte Agravada/Autoridade Impetrada que proceda à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) da Agravante/Impetrante, elevando-a à referência salarial n° 19 (dezenove), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a devida retificação nos Acervo Funcional do servidor e correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento-base, devendo os efeitos funcionais decorrentes da concessão da segurança serem retroativos às datas em que a Agravante/Impetrante alcançou os requisitos necessários para a progressão funcional e os efeitos financeiros, à data da impetração do presente mandamus (a teor das súmulas 269 e 271, ambas do STF), sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao final, o provimento do recurso.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu pedido de tutela, no qual restou consignado pela magistrada que não verificou o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
Nessa perspectiva, não evidencio, de plano, a plausibilidade para a concessão da liminar na ação mandamental, tendo em mira que que a pretensão requerida estaria, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa, encontrando-se obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC.
Nessa perspectiva, não considero, de plano, que a parte agravada se encontra, efetivamente, incorrendo em ilegalidade, pela ausência de disposição de revalidação de diploma, na forma simplificada.
Nesse cenário, entendo que restou escorreita a medida agravada que indeferiu a tutela.
A propósito, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI Nº 9494/97. 1- Embora se possa cogitar da presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. 2-Recurso conhecido e provido. (2015.02666998-63, 148.935, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDADITOS ANTERIORES.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
II- Na espécie, o agravante pretende sua nomeação e posse no cargo de professor para a qual foi aprovado inicialmente fora do número de vagas, o que esgota completamente o objeto da ação de conhecimento.
III- O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação.
IV- Nada impede que ao final da ação, em caso de procedência do pedido inicial, o autor/agravante seja nomeado e empossado no cargo de magistério, independentemente de já encerrado o processo seletivo.
V- Recurso conhecido e improvido.
Decisão a quo mantida.
Unânime. (8263577, 8263577, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) Assim, resta plausível a manutenção do indeferimento da liminar, na medida que a pretensão implica em óbice ao esgotamento do objeto da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 01 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:13
Conhecido o recurso de JODETTE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*06-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011652-56.2019.8.14.0107
Maria Cristina Pereira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 08:25
Processo nº 0011652-56.2019.8.14.0107
Maria Cristina Pereira de Sousa
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 09:10
Processo nº 0007185-20.2008.8.14.0301
Irmaos Teixeira LTDA
Skr Assessoria Empresarial e Contabil S/
Advogado: Shirley Lucia do Vale Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2008 15:00
Processo nº 0004390-55.2019.8.14.0107
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dalvina da Silva Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 12:40
Processo nº 0800090-08.2021.8.14.0055
Jhon Lenon Pereira dos Santos
Advogado: Leon Souza Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:18