TJPA - 0800295-60.2019.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/08/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:56
Juntada de Ofício
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19/07/2023 10:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
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12/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 21:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:49
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº 0800295-60.2019.8.14.0070 REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO RODRIGUES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO BENEDITO RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 4494849.
Impugna a fatura correspondente ao mês de 08/2018, no valor de R$ 4.422,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), referentes a suposto consumo não registrado (CNR).
Afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica e que foi surpreendido com a chegada da fatura ora impugnada.
Alega que jamais efetuou fraude em seu medidor ou na rede elétrica do imóvel a fim de auferir vantagens indevidas.
Em sede de contestação a requerida alega, em síntese, que em 02/08/2018 foi realizada fiscalização de rotina na instalação da parte Autora, que gerou o processo administrativo n. 001025550504, devido a constatação de medidor avariado, deixando de registrar o consumo de energia elétrica.
Aduz que houve regularização/normalização em campo, com a substituição do medidor seguido do levantamento de carga do imóvel, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 2739612.
Alega que, mediante a constatação de procedimento irregular (irregularidade), aplicou-se para o cálculo da energia não registrada, o art. 130, inciso III e art. 131 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cujo período irregular constatado foi de 24/08/2017 a 02/08/2018, resultando no total de 4.508 Kw/h, o que gerou cobrança no valor de R$ 4.422,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Sustenta, ainda, que o medidor retirado em campo foi encaminhado para avaliação por órgão independente, qual seja, Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMETROPARÁ, o qual emitiu a Nota de Reprovação, asseverando que aparelho estava avariado, sem registrar corretamente o consumo.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual, em dia 30/05/2022, decidiu por rejeitar a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, não conhecendo, assim, do recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Não havendo preliminares nem prejudiciais e constando nos autos os documentos necessários para o julgamento do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de fatura do mês 08/2018, no valor de R$ 4.422,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), em razão de suposto consumo não registrado (CNR).
Conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença do requerente e por ele assinado, fato esse não impugnado pelo autor (id. 10451513 - Pág. 3); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado (id. 8414120 - Pág. 2) e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (id. 10451515).
Como reforço ao mencionado indício, consta dos autos Laudo emitido pelo Instituto de Metrologia do Estado do Pará (IMETRO) em que foi constatado que o medidor não estava registrando adequadamente o consumo (id. 10451516).
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Assim, restaram demonstradas pela requerida a regularidade da cobrança da fatura do mês 08/2018, no valor de R$ 4.422,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), em razão do consumo não registrado (CNR).
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto, entendo ser possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995), sendo perfeitamente cabível o pedido contraposto realizado por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 31 do FONAJE, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento do valor referente à fatura do mês 08/2018, no valor de R$ 4.422,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente constantes na exordial.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da parte requerente fatura do mês 08/2018, no valor de R$ 4.422,93 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a tutela de urgência concedida em favor da parte requerente.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 247/2023-GP.
Assinado Digitalmente -
02/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:55
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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22/10/2019 17:44
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/05/2019 18:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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22/10/2019 17:43
Juntada de Outros documentos
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18/05/2019 20:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2019 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 17:15
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/05/2019 18:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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29/03/2019 17:14
Juntada de Certidão
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19/03/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2019 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2019 20:02
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2019 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2019 17:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
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08/02/2019 17:35
Audiência conciliação designada para 02/06/2020 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/02/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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