TJPA - 0003604-32.2016.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:20
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ELISANE UCHOA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0003604-32.2016.8.14.0037 Ação de modificação de guarda Requerente: MARCOS DE SALES PESSOA – ADV HABILITADO Requerido: ELISANE UCHOA DE SOUZA – ADV HABILITADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de modificação de guarda proposta por MARCOS DE SALES PESSOA em face de ELISANE UCHOA DE SOUZA, requerendo a guarda de sua filha EVELY DE SOUZA PESSOA e o pagamento de pensão alimentícia na monta de R$ 100,00.
Informa o Requerente que ele e a requerida tiveram um relacionamento, advindo deste relacionamento uma filha, a qual foi criada pelos dois e por sua família paterna.
Narra que a mãe assumiu novo relacionamento e não vem cuidando bem da menor, além de estar embaraçando o seu direito de visitas e de ofertar alimentos.
Juntou documentos de fls 10 e seguintes.
Houve realização de audiência de conciliação, sem êxito.
Intimado para apresentar contestação, a requerida alegou em sua peça defensiva que nunca deixou de cuidar da menor, entretanto acredita que o pai pratica alienação parental.
Realizado estudo social, o mesmo opinou pela possibilidade de guarda compartilhada.
A Representante do Ministério Público manifestou-se pelo estabelecimento da guarda compartilhada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Cuida-se de pedido de guarda e responsabilidade formulado nos termos do § 2º do art. 33, combinado com o art. 166, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido veio regularmente instruído, preenchendo os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e seguiu-se o procedimento dos arts. 166/168 do mesmo diploma legislativo.
O art. 4º do ECA determina que “é dever da família (...) assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Em relação aos cuidados da mãe para com a menor, das provas dos autos, percebe-se que a mesma vem recebendo tratamento adequado à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que ocorre desde o seu nascimento, sendo sempre criada com laços fortes pelas duas famílias.
Não há nos autos qualquer prova de que a família paterna pratique atos de alienação parental ou mesmo que a genitora obstaculize o direito de visitas do genitor.
Por outro lado, é essencial que a convivência de ambos genitores com sua filha, não existindo qualquer risco a menor nesse sentido, visto que a própria criança informou desejar manter laços de afetividade tanto com o pai como com a mãe.
O relatório social elaborado, por sua vez, demonstrou que há possibilidade plena da guarda ser exercida de forma compartilhada e sadia.
A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.
E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
Destarte, emergindo dos autos elementos que demonstrem claramente a situação vantajosa advinda da guarda compartilhada, deve ser assim determinado.
Quanto a residência da menor, entendo que deverá permanecer com a genitora durante a semana, vez que assim está a mesma ambientada, tendo o genitor direito a livre visitação, além de convivência aos finais de semana.
No que tange ao pedido de fixação de alimentos, entendo ser o mesmo razoável, não tendo sido, por sua vez, o valor impugnado pela genitora.
Residindo a menor com a genitora e sendo esta quem arca com suas despesas ordinárias, entendo razoável fixar pensão alimentícia a ser prestada no valor de R$ 100,00, sem prejuízo de modificação posterior do valor.
A Carta Magna em seu art. 229 estatui: “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Por obrigação de prestar alimentos coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua criação, educação, saúde e recreação, ou seja, para atender as necessidades fundamentais do parente.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de estabelecer a guarda compartilhada da menor EVELY DE SOUZA PESSOA a qual residirá com a genitora, tendo o genitor direito a livre visitação, devendo nos finais de semana, aniversários e datas comemorativas, a convivência ser alternada.
Condeno a demandada a pagar os alimentos definitivos a sua filha no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) mensais, corrigidos anualmente de acordo com índice de correção do salário mínimo nacional, sendo devidos desde a data da citação, devendo ser depositado mensalmente em conta bancária de titularidade da genitora da menor, pelo que fixo como dia do vencimento da obrigação alimentar o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da obrigação, já iniciada desde a citação.
Sem custas e honorários face a gratuidade deferida.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
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06/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:34
Processo migrado do sistema Libra
-
15/07/2022 11:34
Juntada de documento de migração
-
15/07/2022 11:34
Juntada de documento de migração
-
15/07/2022 11:34
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 16:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036043220168140037: - Classe Antiga: 1420, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para ECA. - Justificativa: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
-
09/06/2022 14:45
REMESSA INTERNA
-
24/05/2022 09:18
Remessa
-
01/04/2022 12:12
Remessa
-
23/03/2022 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2022 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2022 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/01/2022 08:58
CONCLUSOS
-
09/04/2021 09:32
CONCLUSOS
-
28/10/2020 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2020 13:53
CONCLUSOS
-
16/03/2020 09:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/03/2020 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2020 13:31
REMESSA INTERNA
-
13/03/2020 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5606-43
-
13/03/2020 11:21
Remessa
-
13/03/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2019 10:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 09:47
AGUARDANDO REMESSA
-
25/10/2019 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1682-75
-
25/10/2019 09:41
Remessa
-
25/10/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2019 12:33
AO SERVIÇO SOCIAL.
-
22/01/2019 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2019 08:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2019 08:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/12/2018 12:52
REMESSA INTERNA
-
11/10/2018 10:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 08:22
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/10/2018 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2145-68
-
04/10/2018 13:50
Remessa
-
04/10/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2018 09:11
A SECRETARIA
-
20/09/2018 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2018 13:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/09/2018 11:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/08/2018 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/07/2018 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2018 11:54
A SECRETARIA
-
13/07/2018 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2018 12:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/06/2018 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/04/2018 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2018 11:58
A SECRETARIA
-
20/04/2018 11:37
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
20/04/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2017 17:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/11/2017 08:38
A SECRETARIA
-
22/11/2017 12:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/11/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2017 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2017 11:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/11/2017 11:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/08/2017 09:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/07/2017 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2017 10:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/07/2017 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/07/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 10:13
Mero expediente - Mero expediente
-
19/07/2017 10:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/05/2017 12:15
CONCLUSOS
-
10/08/2016 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 09:42
CONCLUSOS
-
04/08/2016 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2016 14:11
REMESSA INTERNA
-
10/06/2016 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9334-19
-
10/06/2016 13:49
Remessa
-
10/06/2016 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2016 13:04
VISTAS AO ADVOGADO
-
24/05/2016 13:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA SIQUEIRA GATO (4064910), que representa a parte ELISANE UCHOA DE SOUZA (24067161) no processo 00036043220168140037.
-
20/05/2016 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
19/05/2016 08:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/05/2016 08:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/05/2016 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2016 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2016 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : RAIMUNDA ZELIA PEREIRA DA SILVA
-
25/04/2016 13:08
Citação CITACAO
-
25/04/2016 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 13:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
25/04/2016 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2016 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/04/2016 12:45
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
18/04/2016 12:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/04/2016 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
18/04/2016 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
18/04/2016 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ RESPONDENDO: SIDNEY POMAR FALCAO
-
18/04/2016 12:29
Remessa
-
18/04/2016 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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