TJPA - 0801109-96.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de VALDECIR DE ABREU VALADARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de VALDECIR DE ABREU VALADARES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de VALDECIR DE ABREU VALADARES em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de VALDECIR DE ABREU VALADARES em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:57
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801109-96.2021.8.14.0104 Requerente Nome: VALDECIR DE ABREU VALADARES Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 53, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nºs. 0801106-44.2021.8.14.0104, 0801107-29.2021.8.14.0104 e 0801108-14.2021.8.14.0104 versam sobre contratos bancários distinto do presente, portanto, rejeito-a.
Verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de impugnação a Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 68342238, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 333481106-8, no valor de R$ 438,94 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 333481106-8 encontra-se regularmente firmado pela parte requerente no ID nº 68340581.
Ademais, o requerido acostou comprovante de transação bancária TED no ID nº 68340584, no valor do empréstimo contratado, em favor do autor, em seu CPF e referente ao contrato discutido nos autos.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-38.2023.8.14.0018
Jean Sousa Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 09:47
Processo nº 0800250-12.2022.8.14.0083
Maria Neiva Baratinha de Oliveira
Ligia Sales Correa da Silva
Advogado: Miguel Pantoja Aires Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 11:48
Processo nº 0800199-03.2023.8.14.0071
Natanael Moreira Batista
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Danusia Covre Lorenzoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 13:10
Processo nº 0841249-32.2022.8.14.0301
Suelene Maria Alves Fitel Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 17:34
Processo nº 0800264-37.2021.8.14.0501
Thiago de Sousa Sansao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 09:52