TJPA - 0003614-72.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 00:26
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLLON DUTRA DURES em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL.
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NAS CORTES SUPERIORES. 1.
A teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 2.
Na espécie, embora tenha sido reconhecido a incidência das circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e confissão espontânea, o juízo sentenciante, de forma escorreita, deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, com base no enunciado sumular 231/STJ, reafirmado na jurisprudência das Cortes de Superposição em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo (STF, RE 597270/RS; STJ, REsp 1.117.068/PR), de modo que não há falar em superação da jurisprudência, impondo-se a manutenção da pena imposta na sentença recorrida.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp n 1.557.476/SP), como se deu na espécie, em que os depoimentos colhidos nos autos não deixam dúvidas sobre o uso de arma de fogo na execução do crime, circunstância que autoriza a incidência da causa de aumento de pena, inexistindo margem para exclusão da respectiva majorante da dosimetria penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 28 de maio de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:47
Conhecido o recurso de MARLLON DUTRA DURES (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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03/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARLLON DUTRA DURES em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARLLON DUTRA DURES em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0003614-72.2016.8.14.0006 APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA APELANTE: MARLLON DUTRA DURES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VALE DOS REIS, OAB/PA N. 4.276 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO R.
H.
Considerando o teor da petição de ID n. 12220540 (pág. 50), no sentido de arrazoar o recurso na Superior Instância, delibero o seguinte: I.
Intimem-se o(a/s) Apelante(s) e, depois dele, o(a/s) Apelado(a/s) para apresentarem suas razões no prazo legal, na forma do art. 600, §4º, do CPP c/c art. 293 do RITJPA.
II.
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para fins de manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
01/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 08:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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19/12/2022 14:00
Declarada incompetência
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16/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:03
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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