TJPA - 0800538-50.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:15
Apensado ao processo 0801653-72.2024.8.14.0074
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17/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 17:06
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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03/06/2024 13:13
Desentranhado o documento
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03/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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03/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de JOEL BATISTA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800538-50.2023.8.14.0074 AUTOR: JOEL BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
JOEL BATISTA DE ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO GMAC S/A questionando o Contrato de alienação fiduciária celebrado no dia 20/10/2022 com a instituição requerida no valor total de R$ 95.495,12 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 2.861,74 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Alega que contraiu uma dívida com a instituição financeira, mas que foram inseridas tarifas indevidas de maneira arbitrária e ilegal, ocasionando o desrespeito à taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal.
Afirma que no contrato constaram cláusulas abusivas, apontando a cobrança das seguintes tarifas: Despesas, Seguro e Tarifa de Cadastro.
Requereu a revisão contratual com o afastamento das tarifas que entende abusivas, expurgando do contrato o valor de R$ 5.283,52, pedindo ainda a restituição em dobro.
Pleiteou ainda o recálculo das parcelas mensais.
Com a inicial, juntou documentos, notadamente a cédula de crédito bancária (id 87331959).
Inicial recebida (id 87353449).
Audiência de conciliação infrutífera (id 94631934).
O banco réu apresentou contestação (id 96065260).
Réplica apresentada no id 99295948.
Instados a se manifestar em relação as provas, o banco requereu o julgamento antecipado e o requerente se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicio apreciando a impugnação à gratuidade da justiça levantada pelo banco contra o autor.
Aduz que o autor declarou na sua ficha cadastral que possui renda mensal de R$ 10.000,00 e patrimônio total de R$ 400.000,00.
Além disso, apontou que o autor financiou veículo de R$ 124.990,00, em que assumiu o pagamento de parcela mensalmente ajustada em face do respectivo contrato de financiamento no valor de R$ 2.861,74, motivo pelo qual não se enquadra na condição de beneficiário da isenção de custas.
Após a análise dos documentos, entendo que o banco possui razão.
A renda mensal, o patrimônio total e o financiamento assumido pelo autor não são condizentes com as despesas de pessoa incapaz de arcar com as custas processuais.
Além disso, em réplica, o autor alegou genericamente que juntou declaração de hipossuficiência e que deve ser presumida sua boa-fé.
Contudo, a partir dos documentos apresentados pelo banco que comprovam a declaração de renda mensal de R$ 10.000,00 e patrimônio total de R$ 400.000,00, bem como o valor do financiamento do veículo objeto do contrato em questionamento, entendo que o autor não merece ser beneficiado pela gratuidade de custas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Assim, revogo o benefício da gratuidade da justiça.
Passo ao exame do mérito.
Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra de forma antecipada, nos termos do artigo 335, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a produção de outras provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de tarifas contratuais que considera abusivas (Despesas, Seguro e Tarifa de Cadastro), bem como a revisão do contrato e das parcelas mensais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2° e 3° do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6°, CPC).
A inicial encontra-se em devida forma, estando apta a julgamento, uma vez que é plenamente possível que qualquer pessoa compareça perante o Poder Judiciário para reconhecimento de suposto vício existente em contrato anteriormente celebrado.
Constato nos autos que a parte autora aderiu livremente ao contrato (id 87331959) celebrado de comum acordo com a instituição ré.
Inclusive, a própria parte autora afirma que anuiu ao contrato na exordial e junta o instrumento.
Aliás, em tal tipo de contato, é a parte contratante que procura de livre e espontânea vontade a instituição financeira para celebração do contrato para aquisição de veículo.
No momento da celebração e assinatura do contrato, presume-se que ambas as partes possuem conhecimento dos termos e condições pactuadas, em especial das parcelas mensais a serem pagas.
Conforme narrado pela própria autora na inicial, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 95.495,12 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e doze centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 2.861,74 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo que houve anuência expressa ao pagamento de tais valores.
Ressalto, por oportuno, que não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco.
A parte autora tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento, que os bancos cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se o banco se valeu de um “contrato padrão”, ou de “contrato de adesão”, pois é certo que este foi conveniente à parte autora quando utilizou o crédito colocado à sua disposição.
Do mesmo plano, observo que não há “onerosidade excessiva”, pois não está configurada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, não existindo desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a revisão do contrato em sua plenitude, pelo menos nos moldes pleiteados pela parte autora em sua exordial.
Ora, a parte autora não explicou por que praticou a operação questionada, nem porque aceitou as condições do negócio, mesmo tendo conhecimento acerca da existência de cláusulas com inclusão de juros e demais encargos.
Desta forma, a pretensão de discutir as cláusulas contratuais, alegando abusividade das tarifas devidamente anuídas e das taxas de juros, após usufruir do valor disponibilizado pelo banco é conveniente aos seus interesses, mormente com a finalidade de diminuir a dívida conscientemente acordada.
Assim, o valor do investimento feito pela parte autora e a remuneração do capital investido deve sim ser absorvido integralmente pelas prestações e demais verbas, de modo que tem o banco o direito de receber o crédito de forma justa e não há como olvidar aquilo que as próprias partes deliberaram, sob pena de ofensa ao princípio que circunda as relações contratuais, qual seja o pact sund servanda.
Nesse sentido é nossa Jurisprudência: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JUROS CONTRATADOS PRÉ-FIXADOS.
NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR JUROS EXCESSIVOS, RESPEITANDO O PACTA SUNT SERVANDA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA.
SÚMULA 596 STF.
JUROS CAPITALIZADOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTA NO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.02739366-44, 177.507, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30).
E mais: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA ? MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS ? LIVRE PACTUAÇÃO ? FRUIÇÃO DO BEM ? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL ? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. (2017.02952869-26, 177.975, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14).
Além do mais, friso que os juros são pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela.
Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, adquirindo o veículo em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição Financeira.
O STJ já decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ REsp 1112879/PR – Súmula 539-STJ).
Além disso, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827-RS, julgado em 27/6/2012 - Súmula 541-STJ).
No ano de 2017, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese que gerou o Tema Repetitivo 593: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". É justamente o caso do contrato firmado e apresentado nos autos.
No contrato firmado entre as partes (Item “dados do financiamento”), é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto.
Quanto à impugnação das “Despesas, Seguro e Tarifa de Cadastro”, a parte estava ciente da contratação, de modo que não há ilegalidade, constando expressamente no contrato todas as tarifas pactuadas.
O STJ já se debruçou no tema, firmando entendimento na viabilidade da cobrança de tais tarifas, desde que expressamente pactuadas, e do seguro, desde que não tenha sido imposto ao contratante, o que é o caso dos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” TJDFT - Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que na situação sub examine há expressa pactuação em contrato (id 96065264 - Pág. 1) da cobrança das tarifas de cadastro (item 3.4) e despesas (item 3.6).
Ressalte-se que no id 96065264 - Pág. 3 consta expressamente que a tarifa “Despesa” se refere a “despesas com registro de contrato”, o que é aceito pelo STJ, conforme julgados colacionados acima.
Além disso, a disponibilização do seguro em termo próprio (id 96065265), distinto do contrato de adesão, afasta a configuração de venda casada, pois foi conferida uma opção ao consumidor para a contratação do seguro, que exerceu sua liberalidade e o contratou.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Revogo o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor econômico pretendido.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I Tailândia/PA, 17 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
18/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de JOEL BATISTA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 23:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação que fora juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 96065276.
Tailândia/PA, 4 de agosto de 2023.
JOSÉ MARIA DA ROCHA CORRÊA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
04/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROCESSO N.º: 0800538-50.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: JOEL BATISTA DE ARAUJO ADVOGADA: DRA.
JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB/PA 34548A e DR.
ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO, OAB/SP 488399 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
PREPOSTA: ANNA KAROLYNE GUIMARÃES CPF: *46.***.*26-38 ADVOGADO: DR.
LUCAS DE SOUZA ABREU OAB/DF 70.047 e DR.
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, OAB/PA 30.942-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10h (dez horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, DR.
ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO, OAB/SP 488399.
Presente a parte ré, representada pela preposta ANNA KAROLYNE GUIMARÃES CPF: *46.***.*26-38, acompanhada de seu advogado, DR.
LUCAS DE SOUZA ABREU OAB/DF 70.047.
Todos por meio do aplicativo TEAMS, sendo dispensadas suas assinaturas.
Em ato contínuo, foi oportunizado às partes comporem neste ato, entretanto, a conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente a peça defensiva; 2- Após apresentadas as aludidas defesas, intime-se a parte autora, por meio de sua causídica, a fim de se manifestar quanto as peças defensivas no prazo de 15 dias; 3- Por fim, conclusos.
Ciente os presentes”.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Hangra Feitosa (Assessora de juiz), digitei e subscrevi. -
13/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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12/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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28/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de JOEL BATISTA DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800538-50.2023.8.14.0074 AUTOR: JOEL BATISTA DE ARAUJO Nome: JOEL BATISTA DE ARAUJO Endereço: Quadra 034, 16, Lote 16, Jardim do Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, BLOCO A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Concedo a gratuidade.
Recebo a inicial.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação que designo para Segunda-feira, 12 de junho de 2023 ⋅ 10:00.
Advirta-se à parte requerida que a partir da data da realização da audiência conciliatória começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a parte requerida também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, §5º, CPC/2015), hipótese em que, caso o requerente já tenha manifestado expressamente sua contrariedade em relação à realização da audiência, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC/2015).
Intime-se a Autora, através de seus causídicos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia, 27 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
01/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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