TJPA - 0805450-88.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2025 09:26
Baixa Definitiva
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23/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JEDISON LOPES em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0805450-88.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém APELANTE: JEDISON LOPES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRAJETO.
PERDA DO BAÇO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, sob fundamento da ausência de redução da capacidade laborativa, conforme constatado em perícia médica realizada nos autos.
O acidente de trajeto ocorrido em 08/07/2015 resultou em esplenectomia, mas o laudo pericial concluiu pela inexistência de repercussão incapacitante.
O autor sustentou, em sede recursal, a nulidade do laudo e a existência de redução funcional que justificaria o benefício, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acidente de trajeto que resultou na retirada do baço gerou sequela capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor, a fim de justificar a concessão do auxílio-acidente; (ii) examinar se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado é conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa, exercendo normalmente as funções habituais sem restrições funcionais permanentes.
A perda do baço, embora represente intervenção médica relevante, não gerou comprometimento funcional que justifique o reconhecimento de sequela incapacitante, conforme exige o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A ausência de enquadramento da condição no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede a concessão do benefício, mas a jurisprudência exige comprovação inequívoca de repercussão funcional, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A preliminar de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o perito respondeu aos quesitos relevantes e fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo ofensa ao art. 473, IV, do CPC.
Para o restabelecimento do auxílio-doença, exige-se comprovação de incapacidade temporária, inexistente no momento do requerimento, conforme constatado na perícia e nos elementos dos autos.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão de benefícios acidentários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual.
A perda de órgão, por si só, não autoriza o benefício se não houver comprometimento funcional comprovado.
A prova pericial, quando clara, fundamentada e realizada sob o contraditório, prevalece para fins de aferição da incapacidade laborativa.
O restabelecimento do auxílio-doença depende da comprovação de incapacidade temporária no momento da solicitação, o que não se verifica quando há plena reabilitação do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 473, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143963/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2010, DJe 01/06/2010; TJPA, Apelação Cível nº 0800641-90.2021.8.14.0021, Rel.
Des.ª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), JEDISON LOPES - CPF: *94.***.*23-72 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROC
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JEDISON LOPES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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