TJPA - 0800786-91.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de ELSON CAMIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ELSON CAMIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELSON CAMIAS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ELSON CAMIAS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800786-91.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ELSON CAMIAS DA SILVA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 104, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº. 74481031, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 332462194-9, no valor de 504,83 (quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos).
Em sua defesa, a parte requerida acostou no Id nº. 74481032 o contrato ora litigado devidamente assinado pela parte requerente.
Ainda, juntou no Id nº. 74481033 o comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente do valor ora contratado, restando comprovado a contratação do empréstimo consignado de nº. 332462194-9, no valor de 504,83 (quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos).
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente, bem como comprovante de pagamento para esta, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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