TJPA - 0801349-10.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON LEAL SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FABRICIO COELHO SOARES em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:46
Juntada de Mandado
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11/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 03:24
Decorrido prazo de FABRICIO COELHO SOARES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ALCIDES BERNARDI JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CELISMAR MOREIRA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ALCIDES BERNARDI JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de FABRICIO COELHO SOARES em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:49
Decorrido prazo de ALCIDES BERNARDI JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:49
Decorrido prazo de FABRICIO COELHO SOARES em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801349-10.2022.8.14.0053
Vistos.
CELISMAR MOREIRA DE LIMA ajuizou Ação de Usucapião c/c Manutenção da Posse em desfavor de ALCIDES BERNARDI JUNIOR e FABRICIO COELHO SOARES, sustentando que o objeto da presente ação é uma fração de 542,08ha, com perímetro de 11.839,20m, cuja denominação é “Fazenda Boa Vista”, localizada na Zona Rural desta cidade de São Félix do Xingu – PA, que teria sido adquirida através de contrato de compra e venda pactuado entre o autor e o Sr.
Gil Neiva Gomes no dia 05/03/2020 pelo valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), vindo a residir no local desde então.
Relata ter como comprovar a cadeia dominial de do imóvel durante mais de vinte e três anos, o que legitima a sua posse, afirmando que o suposto proprietário nunca exerceu a posse ou atos inerentes à propriedade do referido imóvel.
Pelo exposto, pede a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o deferimento do pedido liminar para fins de determinar a manutenção de posse ao Autor, bem como determinar que seja averbada a matrícula do imóvel em comento, a citação dos confrontantes, a intimação do Ministério Público, Fazenda Pública da União, Estado e Município, e a procedência do pedido para retificação do registro do imóvel e desmembramento da fração da área equivalente ao autor.
Despacho de ID 76096730 intimou o autor para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou comprovar o recolhimento das custas.
Em ID 78078976 a parte Autora juntou documentos e requereu a inclusão dos confrontantes no polo passivo da lide, apresentando sua qualificação.
Decido.
Inicialmente, observo que apesar de alegar na petição que estaria providenciando a juntada dos extratos bancários, os referidos documentos não se encontram nos autos, constando apenas comprovantes de pagamento DARF.
Em que pesem os documentos juntados demonstrarem a inexistência de outros bens em nome do Autor, conforme já mencionado na decisão de ID 76096730, o autor alega ter adquirido a posse do imóvel objeto dos autos pela quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), com entrada de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em ESPÉCIE, e o restante, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), também em ESPÉCIE.
Assim, entendo que os documentos juntados até o momento não demonstram a realidade financeira da parte Autora, motivo pelo qual determino a juntada dos extratos bancários da conta corrente do Autor de janeiro de 2022 até a fevereiro de 2023, bem como eventual conta poupança, conforme descrito em sua petição (ID 78078976), no prazo máximo de 15 (quinze) dias OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 03/03/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
03/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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