TJPA - 0802737-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:19
Baixa Definitiva
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA LISBOA em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802737-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA LISBOA Advogado(s): GEOVANE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: AGMAR JOSE SCHAQUETI, JOAO BATISTA DE ALMEIDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RIBAMAR DA SILVA LISBOA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS ajuizada em face de AGMAR JOSE SCHAQUETI e OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Irresignado, o agravante alega ser trabalhador braçal em sua propriedade para a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
O agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante da Interpa, que o declara trabalhador rural, documentos estes que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015.
Requer que seja o presente recurso conhecido para, no mérito, ser-lhe dado provimento, com o fim de reformar a decisão interlocutória agravada. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 15 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:30
Prejudicado o recurso
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08/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2021 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2021 15:15
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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