TJPA - 0800956-80.2020.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/02/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:49
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ALVES SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Proc. 0800956-80.2020.8.14.0045 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIA MARIA ALVES SANTOS em desfavor de JUARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Intimado, o autor deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais (ID nº 16779589). É o relatório.
DECIDO.
O não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1], abaixo transcritas: “Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como conseqüência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: “E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado".” Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, como dito, impossível o recebimento da petição inicial por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, o que enseja a prolação de sentença terminativa de extinção prematura.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.
Redenção/PA, 28 de maio de 2021.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito [1] NASCIMENTO, Iran Velasco.
Custas processuais no âmbito da Justiça Federal .
Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2940>.
Acesso em: 25 out. 2010. -
15/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 04:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ALVES SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 20:01
Outras Decisões
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17/04/2020 17:58
Conclusos para decisão
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17/04/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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