TJPA - 0802799-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 16:33
Baixa Definitiva
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE OLIVEIRA MAIA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802799-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: THAMIRES NAZARE OLIVEIRA MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EMISSÃO DE BOLETO PELO CREDOR PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO – REGULARIZAÇÃO DA MORA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL – PRAZO RAZOÁVEL PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegação de ausência de purgação da mora; a necessidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas; bem assim a impossibilidade de restituição do bem. 2 – A teor do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3 – Hipótese em que, após o deferimento e cumprimento da liminar de busca e apreensão, a demandada, ora agravada, apresentou defesa, demonstrando que a parcela indicada como inadimplida, teria sido efetivamente paga, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4 – É cediço a inaplicabilidade da simples purgação da mora para afastar o perigo da busca e apreensão, sendo necessária a quitação total do importe contratado, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, a menos que se comprove outro fato que possa ensejar determinação diversa, a exemplo de eventual realização de acordo. 5 – In casu, entretanto, constata-se que a instituição financeira renegociou, com a devedora, as parcelas atrasadas, mediante o acordo firmado, por meio do qual renunciou, tacitamente, ao direito de exigir o cumprimento da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, pactuado no primeiro contrato, isto é, antes do ato de renegociação. 6 – A referida quitação das parcelas em atraso somente foi possível mediante a emissão dos boletos pelo banco credor, que anuiu com o pagamento parcial do débito, atitude viável em sede extrajudicial, uma vez que as partes podem compor acerca de seus direitos da maneira que aprouverem. 7 – Desse modo, é inconteste que a emissão de boletos pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa a dívida saldada, não subsistindo a mora. 8 – Por fim, revela-se adequado e razoável o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de restituição do veículo, não havendo que se falar em seu elastecimento na hipótese. 9 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 23 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802799-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: THAMIRES NAZARÉ OLIVEIRA MAIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de THAMIRES NAZARÉ OLIVEIRA MAIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca da Capital, que nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n. 0803989-27.2022.8.14.0201), revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Na decisão agravada (ID. 12765561), entendendo que a demandada, ora agravada, comprovou o adimplemento da parcela apontada como em atraso, o juízo primevo revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, determinando, ainda, a restituição do veículo pela instituição financeira.
Inconformado, o demandante BANCO ITAUCARD S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 12765558).
Alega, em síntese, que a purgação da mora exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; que a restituição do bem constituiria obrigação impossível, mormente a consolidação da propriedade decorrente da não purgação da mora; bem assim que o prazo estabelecido para a restituição do veículo seria extremamente exíguo.
Pleiteia assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão de origem, e em decisão definitiva que esta seja confirmada liminar para cassar o decisum agravado.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Após redistribuição, coube-me por prevenção a relatoria do feito.
Em decisão de ID. 12839534, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O prazo para a apresentação de contrarrazões, decorreu in albis (ID. 13309821). É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a alegação de ausência de purgação da mora; a necessidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas; bem assim a impossibilidade de restituição do bem.
Consta das razões deduzidas pela ora agravante que a purgação da mora exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; que a restituição do bem constituiria obrigação impossível, mormente a consolidação da propriedade decorrente da não purgação da mora; bem assim que o prazo estabelecido para a restituição do veículo seria extremamente exíguo.
Da Regular Purgação da Mora Com efeito, a teor do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Acerca da forma de comprovação da mora, o § 2º, do art. 2º, do citado Decreto-Lei, prevê que esta decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desse modo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é condição da ação a demonstração pela instituição financeira da devida constituição em mora do devedor.
Isso porque, efetivada tal providência, o devedor ficará ciente que, caso não realizado o pagamento do débito extrajudicialmente, será ajuizada a medida judicial cabível.
No caso em exame, verifica-se que após o deferimento e cumprimento da liminar de busca e apreensão, a demandada, ora agravada, apresentou defesa, demonstrando que a parcela indicada como inadimplida, teria sido efetivamente paga, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Cumpre destacar, ser cediço a inaplicabilidade da simples purgação da mora para afastar o perigo da busca e apreensão, sendo necessária a quitação total do importe contratado, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, a menos que se comprove outro fato que possa ensejar determinação diversa, a exemplo de eventual realização de acordo.
Na hipótese, entretanto, constata-se que a instituição financeira renegociou, com a devedora, as parcelas atrasadas, mediante o acordo firmado, por meio do qual renunciou, tacitamente, ao direito de exigir o cumprimento da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, pactuado no primeiro contrato, isto é, antes do ato de renegociação.
A referida quitação das parcelas em atraso somente foi possível mediante a emissão dos boletos pelo banco credor, que anuiu com o pagamento parcial do débito, atitude viável em sede extrajudicial, uma vez que as partes podem compor acerca de seus direitos da maneira que aprouverem.
Desse modo, verifica-se que a demandada/agravada cumpriu o ajuste pactuado, efetuando o pagamento das prestações vencidas, mediante o consentimento do banco demandante/agravante, que emitiu os respectivos boletos, conforme o novo valor acordado, afastando, portanto, os efeitos da mora, então existentes quando da notificação extrajudicial.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETO PELO CREDOR PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO.
QUITAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA MORA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL.
Demonstrada a renegociação da dívida e o seu regular pagamento, antes de sua citação, faz-se necessária a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, haja vista a ausência de mora que justifique a sua existência, e determinar a devolução do veículo objeto da lide ao Recorrente, caso tenha sido apreendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5566168-49.2019.8.09.0000, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA - NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - Demonstrado que o devedor fiduciário quitou as parcelas ditas em atraso ao tempo do vencimento, anteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, porquanto não configurada a mora. (TJ-MG - AC: 10000211955042001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MORA AFASTADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório “venire contra factum proprium”, nas relações sinalagmáticas, por afrontar os princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva.
No caso em apreço, restou evidenciado o comportamento contraditório da instituição financeira que, simultaneamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, emitiu boletos administrativamente ao devedor fiduciante para pagamento das parcelas em atraso.
Pagamentos realizados pelo devedor.
Imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão, por carência de ação, diante da descaracterização da mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. (TJ-RS - AI: *00.***.*78-24 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, é inconteste que a emissão de boletos pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa a dívida saldada, não subsistindo a mora.
Ademais, demonstrada inocorrência do alegado inadimplemento, resta descaracterizada a mora que embasou a liminar deferida, sendo de rigor sua revogação, e por conseguinte o retorno ao status quo ante com a restituição do bem, como acertadamente procedeu o juízo primevo.
Por fim, revela-se adequado e razoável o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de restituição do veículo, não havendo que se falar em seu elastecimento na hipótese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 05/06/2023 -
05/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE OLIVEIRA MAIA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802799-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: THAMIRES NAZARÉ OLIVEIRA MAIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de THAMIRES NAZARÉ OLIVEIRA MAIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca da Capital, que nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n. 0803989-27.2022.8.14.0201), revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Na decisão agravada, entendendo que a demandada, ora agravada, comprovou o adimplemento da parcela apontada como em atraso, o juízo primevo revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, determinando, ainda, a restituição do veículo pela instituição financeira.
Inconformado, o demandante BANCO ITAUCARD S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que a purgação da mora exige o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; que a restituição do bem constituiria obrigação impossível, mormente a consolidação da propriedade decorrente da não purgação da mora; bem assim que o prazo estabelecido para a restituição do veículo seria extremamente exíguo.
Pleiteia assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão de origem, e em decisão definitiva que esta seja confirmada liminar para cassar o decisum agravado.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Após redistribuição, coube-me por prevenção a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em cognição sumária, verifica-se que após o deferimento e cumprimento da liminar de busca e apreensão, a demandada, ora agravada, apresentou defesa, demonstrando que a parcela indicada como inadimplida, teria sido efetivamente paga, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nessa senda, demonstrada inocorrência do alegado inadimplemento, resta descaracterizada a mora que embasou a liminar deferida, sendo de rigor sua revogação, e por conseguinte o retorno ao status quo ante com a restituição do bem.
Outrossim, revela-se adequado e razoável o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de restituição do veículo, não havendo que se falar em seu elastecimento na hipótese.
Dessa forma, em cognição sumária, entendo que o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris elemento indispensável a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
28/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 14:48
Conclusos ao relator
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27/02/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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