TJPA - 0831185-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 20:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0831185-94.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA MACEDO COSTA Nome: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 DESPACHO Preliminarmente, em petição de id 136294694 o autor requereu o desarquivamento dos autos ao apontar erro material na sentença de id 105342902, pois o nome correto da curatelada é MARIA JOSÉ DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA e, naquela sentença e em todos os documentos seguintes, ficou registrado como MARIA JOSE DOS ESPIRITO SANTO COSTA NETA .
Assiste razão ao requerente.
Há um erro material na sentença.
Em razão do exposto, CORRIJO, por DESPACHO, o erro material da sentença de id 105342902, registrando que o nome correto da curatelada é MARIA JOSÉ DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA.
Fica mantida em todos seus outros termos a sentença, anexo obrigatório desta.
Expeçam-se os documentos da curatela definitiva conforme esta correção e, após, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:11
Expedição de Edital.
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15/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:51
Juntada de Termo de Compromisso
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12/08/2024 10:28
Processo Reativado
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13/07/2024 06:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0831185-94.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Expeça-se os documentos da curatela definitiva e após arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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20/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 11:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 05:19
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0831185-94.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIA MARIA MACEDO COSTA Nome: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por LUCIA MARIA MACEDO COSTA, em que pleiteia a interdição de MARIA JOSÉ DOS ESPIRITO SANTO COSTA NETA, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é diagnosticado(a) com a Cid: 10 F71 + F29, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é mãe do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O(a) requerente e o(a) interditando(a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Não houve impugnação do pedido pelo(a) interditando(a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – fl. 319 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA JOSÉ DOS ESPIRITO SANTO COSTA NETA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) LUCIA MARIA MACEDO COSTA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 1 de dezembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0831185-94.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIA MARIA MACEDO COSTA Nome: LUCIA MARIA MACEDO COSTA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 REQUERIDO: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Nome: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060511064717000000025921442 CURATELA Petição 21060511064726500000025921451 Procuração Lúcia Maria Procuração 21060511064734800000025921453 CamScanner 05-06-2021 11.27 Documento de Comprovação 21060511064745800000025921456 RG e CPF Lúcia Documento de Identificação 21060511064755200000025921455 RG e CPF Maria Documento de Identificação 21060511064781300000025921457 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21060511064808600000025921458 Laudo_Maria Documento de Comprovação 21060511064826200000025921459 Decisão Decisão 21060810554322000000026006427 Decisão Decisão 21060810554322000000026006427 Petição Petição 21061411020289400000026242288 Despacho Despacho 22031209275301200000050948807 DOCS SOLICITADOS PELO MP Petição 22033113535373400000053423958 Declaração de Bens Documento de Comprovação 22033113535510700000053425435 Declaração de Idoneidade Documento de Comprovação 22033113535541500000053425436 Laudo Documento de Comprovação 22033113535581900000053425438 Certidão de Registro_compressed Documento de Comprovação 22033113535619900000053425450 Despacho Despacho 22053008422220500000059721814 Despacho Despacho 22053008422220500000059721814 DECLARAÇÃO DE BENS Petição 22062713352100800000064481401 manifestação lucia maria macedo Petição 22062713352131500000064481424 Escritura_compressed Documento de Comprovação 22062713352169200000064481426 Despacho Despacho 22053008422220500000059721814 Parecer Parecer 22062811134673700000064625316 Decisão Decisão 22071511331552300000066997713 Decisão Decisão 22071511331552300000066997713 DECLARAÇÕES ANUÊNCIA Petição 22081116353252000000070766465 Declaração de Anuência_compressed Documento de Comprovação 22081116353270300000070766478 RG e CPF Luciane (1) Documento de Identificação 22081116353304300000070767129 RG e CPF Cleber (1) Documento de Identificação 22081116353364800000070767130 Decisão Decisão 22090909510518500000073137717 Decisão Decisão 22090909510518500000073137717 Termo de Ciência Termo de Ciência 22091410462073200000073502618 Certidão Certidão 22091513221465400000073726774 Termo de Curatela Termo de Curatela 22091610080337900000073796897 Citação Citação 22090909510518500000073137717 Petição Petição 22092918445430200000073575296 DILIGÊNCIA Diligência 22101719342213800000075791243 MARIA JOSE Devolução de Mandado 22101719342226800000075791246 receituario Documento de Comprovação 23030110372605500000083061333 termo 0831185-94.2021 Termo de Audiência 23030110372649100000083061331 Decisão Decisão 23030110372693700000083061329 Decisão Decisão 23030110372693700000083061329 Certidão Certidão 23040119100403800000085439256 Decisão Decisão 23030110372693700000083061329 Contestação Contestação 23052212012157800000088204353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052610062268200000088617270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052610062268200000088617270 Certidão Certidão 23072109410331400000091805524 -
09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:41
Expedição de Carta.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831185-94.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIA MARIA MACEDO COSTA REQUERIDO: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Nome: MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA Endereço: Conjunto Xavante III, 101, bloco g1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: LUCIA MARIA MACEDO COSTA, CPF: *87.***.*78-87, Interditando(a): MARIA JOSÉ DOS ESPIRITO SANTO COSTA NETA, CPF: *65.***.*45-04.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que a curadora é sua mãe; que possui 42 anos; que pinta; que a curadora desenha e a depoente pinta; que não possui animal doméstico; que a mãe tem um louro (Papagaio); que assiste TV; que gosta das novelas do SBT; que gosta de comer tudo; que sua comida preferida é lasanha; que gosta de açai.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor(a) público(a), fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que o presidente do Brasil é o LULA; que não sai sozinha; que come devagar; que curadora lhe dar banho.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda é filha da depoente; que a interditanda possui 42 anos; que teve paralisia cerebral; que já fez cirurgia na perna; que nasceu prematuramente; com 1 ano de idade a interditanda teve paralisia cerebral; que a interditanda teve o estudo especial, mas não continuou; que ainda não recebe pensão pela morte de seu pai, no qual era militar da reserva; que a depoente não trabalha; que mora na casa da depoente: Um filho, a interditanda, uma filha e a própria depoente; que precisa de ajuda para se locomover; que tem problema para se alimentar, logo sua comida precisa ser bem cortada; que faz tratamento pelo SUS; que possui pressão alta; que toma vários remédios, no qual as recitas vão ser juntados.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Dada a palavra ao defensor público fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda não fica sem remédio, pois caso ela não tome a mesma fica em crise.
DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060511064717000000025921442 CURATELA Petição 21060511064726500000025921451 Procuração Lúcia Maria Procuração 21060511064734800000025921453 CamScanner 05-06-2021 11.27 Documento de Comprovação 21060511064745800000025921456 RG e CPF Lúcia Documento de Identificação 21060511064755200000025921455 RG e CPF Maria Documento de Identificação 21060511064781300000025921457 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21060511064808600000025921458 Laudo_Maria Documento de Comprovação 21060511064826200000025921459 Decisão Decisão 21060810554322000000026006427 Decisão Decisão 21060810554322000000026006427 Petição Petição 21061411020289400000026242288 Despacho Despacho 22031209275301200000050948807 DOCS SOLICITADOS PELO MP Petição 22033113535373400000053423958 Declaração de Bens Documento de Comprovação 22033113535510700000053425435 Declaração de Idoneidade Documento de Comprovação 22033113535541500000053425436 Laudo Documento de Comprovação 22033113535581900000053425438 Certidão de Registro_compressed Documento de Comprovação 22033113535619900000053425450 Despacho Despacho 22053008422220500000059721814 Despacho Despacho 22053008422220500000059721814 DECLARAÇÃO DE BENS Petição 22062713352100800000064481401 manifestação lucia maria macedo Petição 22062713352131500000064481424 Escritura_compressed Documento de Comprovação 22062713352169200000064481426 Despacho Despacho 22053008422220500000059721814 Parecer Parecer 22062811134673700000064625316 Decisão Decisão 22071511331552300000066997713 Decisão Decisão 22071511331552300000066997713 DECLARAÇÕES ANUÊNCIA Petição 22081116353252000000070766465 Declaração de Anuência_compressed Documento de Comprovação 22081116353270300000070766478 RG e CPF Luciane (1) Documento de Identificação 22081116353304300000070767129 RG e CPF Cleber (1) Documento de Identificação 22081116353364800000070767130 Decisão Decisão 22090909510518500000073137717 Decisão Decisão 22090909510518500000073137717 Termo de Ciência Termo de Ciência 22091410462073200000073502618 Certidão Certidão 22091513221465400000073726774 Termo de Curatela Termo de Curatela 22091610080337900000073796897 Citação Citação 22090909510518500000073137717 Petição Petição 22092918445430200000073575296 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101719342213800000075791243 MARIA JOSE Devolução de Mandado 22101719342226800000075791246 -
02/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 08:54
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/11/2022 20:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO ESPIRITO SANTO COSTA NETA em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:04
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/09/2022 10:08
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:35
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 04:35
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACEDO COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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