TJPA - 0817319-28.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2024 08:14
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA XIMENDES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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22/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 00817319-28.2022.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCA XIMENDES SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA XIMENDES SILVA contra sentença (ID 15471652) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Marabá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 00817319-28.2022.8.14.0028) ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos da inicial.
Irresignada, FRANCISCA XIMENDES SILVA interpôs o presente apelo (ID 15471653), sustentando a ilegalidade da contratação e dos respectivos descontos efetivados a título de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, uma vez que pretendeu, na verdade, contratar a modalidade empréstimo consignado simples, em virtude do que faz jus à restituição em dobro dos descontos e da compensação pelos danos morais sofridos, pelo que requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Apresentadas contrarrazões no ID 15471656, esgrimando, meritoriamente, que as razões recursais não merecem prosperar, pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção integral dos termos da sentença.
Parecer do MP no ID 18398878.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Consigno inicialmente que o objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito com margem consignável (RMC).
A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de que a parte autora buscou o banco para a contratação de empréstimo consignado comum, mas acabou celebrando contrato de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, sem conhecimento de todas as condições dessa modalidade contratual.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que restou demonstrada a efetiva contratação e consentimento por parte do autor.
Contudo, da análise dos argumentos da apelante, as teses sustentadas merecem acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar em dissonância com as provas carreadas aos autos e com o entendimento deste E.
Tribunal sobre o tema.
Preliminarmente, impende ressaltar que se aplica a inversão do ônus de prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, o contrato nº 229733914540 (Id. 15471642) demonstra que à parte autora foi concedido o crédito no valor de R$ 1.338,94, e efetivamente disponibilizado, conforme TED no ID 15471644 em favor da parte requerente, para ser pago em parcela única, sem prazo específico para a sua quitação.
Ademais, da simples leitura se verifica que a redação das cláusulas são evidentemente obscuras, pois transparecem o entendimento de que o desconto da RMC efetuado para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, em algum momento – que não se sabe quando – implicaria na liquidação integral do saldo devedor, conclusão esta que não condiz com a realidade, pois o pagamento do empréstimo tão somente por meio de desconto de RMC jamais implicaria no pagamento integral do débito, pois sabe-se que sobre o saldo restante da fatura, incidem os denominados encargos rotativos do cartão, fato este que perpetua a dívida indefinidamente ante a incidência de juros sobre juros (conformes estabelecido nas cláusulas supracitadas), fato este que só favorece, inequivocamente, a instituição financeira.
Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios, resta evidente que o réu faltou com seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são obscuras e contraditórias, além de não cientificar adequadamente o consumidor sobre as condições contratuais.
Portanto, como o contrato de cartão de crédito consignado possui peculiaridades e se operacionaliza de forma distinta do empréstimo consignado na modalidade simples, caberia ao banco o dever de informar adequadamente a autora acerca da natureza jurídica do serviço contratado, mormente diante da extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegada a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco.
Diante do quanto delineado, restou configurado vício de consentimento por dolo e, considerando a jurisprudência deste E.
Tribunal, entendo que o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado como empréstimo consignado simples, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados.
A propósito, conforme decidido pelo Plenário da 1ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal, no julgamento da Apelação n.º 0800070-60.2020.8.14.0052, na liquidação de sentença deverão ser observadas, dentre outras coisas que entender cabível o juízo competente, o seguinte: 1º - De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo Autor (R$-1.193,74 - um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação > 09/04/2017) para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular / usual; 2º - O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o importe de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 3º - O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) eram necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 4º - Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o Autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu, evidenciada das práticas abusivas e tomada de proveito de pessoa vulnerável (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional).
No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em respeito ao entendimento do colegiado, impõe-se a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se, no mínimo, a falta de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, e gerando um potencial círculo vicioso de superendividamento.
Quanto aos danos morais, restaram igualmente configurados, pois os elementos probatórios demonstram que a contratação na modalidade contratual extremamente prejudicial ao consumidor operou por liberalidade da instituição financeira, a qual concedeu crédito em patamar muito superior àquilo era nitidamente suportável pela parte autora, uma vez que a sua renda mensal era inferior ao valor disponibilizado.
No mais, deve-se levar em consideração o permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
Em relação ao quantum indenizatório, o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, afiguro razoável a condenação da apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para: 1) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, ante a incontroversa vontade da parte autora em obter o empréstimo do valor de R$ 1.338,94, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, as seguintes balizas: 1.1) De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor dos empréstimos obtidos pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN ao tempo da contratação para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular/usual; 1.2) O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor da margem consignável; 1.3) O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas do valor da margem consignável são necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 1.4) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu; 2) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) e; 3) condenar o réu aos ônus sucumbenciais consistentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Belém-PA, 18 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
18/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA XIMENDES SILVA - CPF: *65.***.*38-68 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA XIMENDES SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém,54 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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