TJPA - 0819228-08.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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23/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0819228-08.2022.8.14.0028 Requerente: MARIA FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE DOS SANTOS Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
Contestação espontaneamente apresentada.
Em decisão deste juízo, foi determinada a emenda da inicial.
Réplica à contestação.
Certificou-se, nos autos, o decurso do prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Decido.
O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo (ID 87501204), conforme certidão retro (ID 92287666), ensejando, assim, a extinção do feito.
Vale pontuar que a contestação espontaneamente apresentada não tem o condão de atrair honorários sucumbenciais em favor da parte demandada.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 330, III, E 485, I E VI, DO CPC).
RECURSO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PEÇA CONTESTATÓRIA APRESENTADA ANTES DE DETERMINADA A CITAÇÃO.
MOMENTO INAPROPRIADO.
NÃO CONFIGURADA A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE BASE LEGAL PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 485, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFERECIMENTO ESPONTÂNEO DE CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PELA AUTORA QUE RESULTARIA, INVARIAVELMENTE, NO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA QUE SE LIMITA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03070936220198240023 Capital 0307093-62.2019.8.24.0023, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 17/12/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art.
I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade que ora se defere, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem verbas honorárias, por não ter havido a triangularização.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Marabá/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:42
Indeferida a petição inicial
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09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0819228-08.2022.8.14.0028 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] D E S P A C H O Em análise da exordial, verifico que a procuração apresentada pela parte Autora, que é analfabeta, não constam as assinaturas de 02 testemunhas, requisito essencial nos casos em que não for apresentada procuração pública, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015.” Sendo assim, tratando-se de vício sanável, concedo à parte o prazo de 15 dias para juntar ao feito procuração nos moldes acima, sob pena de extinção ( art. 76 do CPC ).
Intime-se, via DJE.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
02/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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