TJPA - 0009930-46.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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12/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2023 11:57
Baixa Definitiva
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08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:12
Publicado Ementa em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CP/40.
PLEITO DE ABSORÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO CUJA PENA É INFERIOR.
INCABÍVEL.
ADULTERAÇÃO QUE NÃO EXAURIU SUA POTENCIALIDADE LESIVA NA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 17 DO STJ.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a alegação do acusado de que adulterou o sinal identificador de seu veículo tão somente com vistas a se furtar da ordem judicial de busca e apreensão emitida contra o bem, o contexto probatório dos autos evidencia que a potencialidade lesiva da conduta não se exauriu em tal finalidade, uma vez que o uso da placa falsa não tinha prazo certo e ainda atingiu outra vítima, como a proprietária do outro veículo, cuja placa clonada pertencia (súmula 17 do STJ).
Sendo assim, incabível a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a adulteração não figura como mero meio para o estelionato.
Destarte, há que ser mantida a condenação pelo crime do art. 311 do CP/40. 2.
Considerando o desprovimento do pedido de desclassificação da conduta, do art. 311 para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP/40, resta prejudicado o pedido de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 1ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada aos seis dias de janeiro a treze dias de janeiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:17
Conhecido o recurso de ANDERSON CLAYTON SILVA RIBEIRO (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2023 13:12
Desentranhado o documento
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18/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:08
Conclusos ao relator
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05/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:37
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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