TJPA - 0803998-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 09:44
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2023 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
03/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0803998-10.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIOGO DARLEY ALVES DIAS (Representante: BRUNO BRAGA CAVALCANTE - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de (ID.
Nº 15.174.579) e a ausência de interposição de novo recurso ou de algum pedido pendente de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
27/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0803998-10.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIOGO DARLEY ALVES DIAS (Representante: FABIO GUIMARÃES LIMA - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 13488942), interposto por DIOGO DARLEY ALVES DIAS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME).
NOVA REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal para aumentar a exigência para concessão do livramento condicional, impondo, entre outros requisitos, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 2.
A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse.
A alínea “b” do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas; 3.
Não tendo o agravante apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, pois fugiu do estabelecimento prisional, inviável a concessão do livramento condicional; 4.
Agravo conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.” (ID 12774016) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 83, III, do Código Penal, por entender necessária a reforma da decisão que considerou falta grave o que ocorreu há mais de 12 (doze) meses para fundamentar o indeferimento para a concessão do benefício do livramento condicional da pena, afirmando que o apenado não satisfazia o requisito subjetivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 14322673). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, com relação à alegada violação ao disposto no art. 83, III, do Código Penal, pois à questão jurídica suscitada incide a tese nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: “Tese 1.161/STJ: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” (RESP nº 1970217)” Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de Justiça do Pará bem julgou a questão (ID 12774016), alinhando-se à tese jurídica vinculante mencionada, como se denota no seguinte trecho destacado: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME).
NOVA REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal para aumentar a exigência para concessão do livramento condicional, impondo, entre outros requisitos, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 2.
A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse.
A alínea “b” do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas; 3.
Não tendo o agravante apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, pois fugiu do estabelecimento prisional, inviável a concessão do livramento condicional; 4.
Agravo conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.” Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está alinhado com o precedente qualificado apontado.
Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), pela conformidade do acórdão com a tese nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 19:22
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 00:12
Publicado Ementa em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME).
NOVA REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal para aumentar a exigência para concessão do livramento condicional, impondo, entre outros requisitos, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; 2.
A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse.
A alínea “b” do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento dos outros requisitos descritos nas demais alíneas; 3.
Não tendo o agravante apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, pois fugiu do estabelecimento prisional, inviável a concessão do livramento condicional; 4.
Agravo conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo na conformidade do voto do relator.
DES.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:30
Conhecido o recurso de DIOGO DARLEY ALVES DIAS (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 04:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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