TJPA - 0848308-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:36
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:36
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRAO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0848308-71.2022.8.14.0301 RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS interposta por REGINALDO FLEXA ARAÚJO e MARA SIMONE DA COSTA NETO, em desfavor de NAYANA AYRES ARAGÃO E SERRÃO, IRASELMA BARBOSA TAAMS, SIMON FOLKERT JAN TAAMS e MARA SIMONE DA COSTA NETO e KELEM MOURÃO SERRÃO.
Em síntese, fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram assim delineados: que é terceiro adquirente de boa-fé, que a certidão registral constava o nome do segundo e terceiro demandado, possuindo presunção de veracidade, estando livre e desembaraçado, não existência de fraude, simulação ou conluio, ausência de documentos que comprovem que o imóvel pertencia a Osvaldo Jesus de Aquino Serrão, que o imóvel foi adquiro pelo preço de mercado.
Requerem, in verbis: sejam julgados procedentes os pedidos, desconstituindo o ato judicial de constrição/indisponibilidade no bem em questão, e, por conseguinte, seja extinto o processo, relativo à pretensão anulatória de negócio jurídico de compra e venda – PJe n. 0800897-32.2022.8.14.0301, ajuizada por NAYANA AYRES ARAGÃO E SERRÃO em face de MARA SIMONE DA COSTA NETO, bem como que seja cancelada a averbação da declaração de indisponibilidade in totum do imóvel, independentemente de caução e o julgamento antecipado do pedido, proferindo-se sentença com resolução meritória, de modo a declarar nula a indisponibilidade do bem em questão, reconhecendo-se a propriedade dos embargantes sobre o imóvel, dada a inexigibilidade in casu de produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Juntaram documentos.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada.
No id 77748128 foi juntada contestação de NAYANA AYRES ARAGÃO SERRÃO, rebatendo todas as alegações dos embargantes.
Os réus IRASELMA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS apresentaram contestação, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem que não participaram da negociação entre os embargantes e a viúva do adquirente do imóvel, não receberam nenhum valor e apenas venderam este imóvel para o falecido, que não providenciou o registro, mas o declarava em seu imposto de renda.
Requerem a improcedência da demanda.
Juntaram documentos.
Na decisão de saneamento do processo foi decretada a revelia de KELEM MOURA SERRÃO, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Fixou os seguintes pontos incontroversos: a) que o imóvel objeto da demanda foi vendido pelos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS ao de cujus Osvaldo Serrão em 2009; b) que os mencionados requeridos outorgaram procuração pública para a ré Kelem, em 2021; c) que o imóvel nunca foi registrado em nome do aludido de cujus.
Os seguintes pontos controversos: a) a existência de nulidade do negócio jurídico questionado no processo nº 0800897-32.2022.8.14.0301; b) se os embargantes adquiriram o bem objeto da demanda de boa-fé. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de MARA SIMONE DA COSTA NETO, posto que não pode figurar na lide principal como parte e nos embargos de terceiro, na condição de terceiro.
A autora é parte na ação principal, sendo que os efeitos da decisão proferida naquela ação já lhe alcançaram.
Pois bem, passando ao mérito, é incontroverso, conforme decisão de saneamento, que o imóvel em litígio foi vendido pelos embargados IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS, no ano de 2009, bem como que não foi registrado em nome do falecido.
No entanto, entendo que os embargos de terceiro interposto restaram prejudicados, posto que os pedidos do autor embargante são os seguintes: 1.
Desconstituição do ato judicial de constrição e indisponibilidade, reconhecendo a propriedade dos embargantes; 2.
Cancelamento da declaração de indisponibilidade.
A sentença prolatada reconheceu a nulidade do negócio jurídico, apontando má-fé da ré KELEM SERRÃO, bem como dos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS, que entabularam negócio jurídico sobre bem do espólio de OSVALDO SERRÃO.
Os fundamentos da sentença foram o seguinte, in verbis: “A ré Iraselma confirma que vendeu o imóvel ao falecido no ano de 2009, em que pese não efetuada a transferência do imóvel no registro.
Assim, ciente da morte deste, não poderia passar procuração pública à ré Kelem Serrão para venda do imóvel do espólio, como fez.
Observa-se que a procuração é clara, dando poderes para venda e cessão do imóvel, repito.
A ré Kelem Serrão, ao tempo inventariante, não pode se esquivar da fraude perpetrada contra os herdeiros, posto que por se casada com o falecido, não poderia ocultar o bem em questão do inventário, muito menos vende-lo.
Por outro lado, não está patente a má-fé da ré compradora Mara Simone, uma vez que, a autora não conseguiu demonstrar nos autos que esta agiu em conluio com os demais réus.
A alegação de que o bem fora vendido abaixo do valor do mercado não foi comprovada nos autos.
No entanto, ainda assim, não se pode afastar a nulidade do negócio entabulado entre as partes, posto a fraude perpetrada pelos vendedores contra os herdeiros, que não podem ser prejudicados, sendo patente a impossibilidade do negócio jurídico.
Deve a ré Mara Simone buscar o ressarcimento em vias próprias.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM EM INVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra.
Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2.
O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 3.
Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4.
Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00026839820168190016, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PRINCÍPIO DA "SAISINE".
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODERIA TER SIDO CELEBRADO PELA VIÚVA MEEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO EFETUADA A PARTILHA NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
CESSÃO DE DIREITO.
ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0008460-21.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (TJ-PR - APL: 00084602120128160038 PR 0008460-21.2012.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019).
Por fim, pontuo que o negócio jurídico entabulado é nulo, com base no art. 166, II e VI do Código Civil.
A uma, porque impossível e ilícita a venda de bem pertencente ao espólio.
A duas, porque o objeto da negociação era o de fraudar a lei que determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aso herdeiros legítimos e testamentários, passando a possuir os bens, tanto os adquiridos a título de posse, quanto de propriedade, em condomínio.
Quanto à presunção de legitimidade do registro público, esta se desfaz, uma vez comprovada a fraude perpetrada pela ré Kelem Serrão em conluio com os dois primeiros requeridos, posto que provado documentalmente que o imóvel pertencia ao falecido, pai da autora, ainda que a título possessório, devendo, por este fato, fazer parte do inventário.” Como bem pontuei na sentença que julgou procedente a anulação do negócio jurídico, não restou comprovado que a compradora MARA SIMONE NETO, agiu de má-fé, em conluio com os demais réus, razão pela qual, deve procurar o ressarcimento dos valores pagos em vias próprias.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, em face da sentença prolatada na ação principal, que reconheceu a nulidade do negócio jurídico, prejudicado o julgamento dos embargos de terceiros, face à perda do objeto.
Condeno os embargantes, de forma solidária, a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de REGINALDO FLEXA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de MARA SIMONE DA COSTA NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:20
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRAO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:38
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRAO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de REGINALDO FLEXA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRAO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:01
Decorrido prazo de REGINALDO FLEXA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:10
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848308-71.2022.8.14.0301 Atenta aos presentes autos, o feito se encontra em fase de apreciação de provas.
Por equívoco, constou na decisão de saneamento que os embargantes não apresentaram réplica, entretanto, referida peça consta dos autos e é tempestiva, razão pela qual todas as asserções veiculadas serão conhecidas.
Ambas as partes requerem a colheita de depoimento das partes, o que este juízo indefere, na medida em que tal prova se mostra desnecessária diante dos pontos que este juízo reputou por incontroversos, quais sejam: a) que o imóvel objeto da demanda foi vendido pelos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS ao de cujus Osvaldo Serrão em 2009; b) que os mencionados requeridos outorgaram procuração pública para a ré Kelem, em 2021; c) que o imóvel nunca foi registrado em nome do aludido de cujus.
Logo, entendo que a apreciação da nulidade do negócio jurídico questionado e a aquisição de boa-fé pelos terceiros podem ser apreciadas de modo satisfatório pelos documentos acostados, bem como diante dos pontos já reputados como incontroversos.
Indefiro o pedido formulado pela parte requerida de que os Embargantes apresentem os comprovantes bancários de pagamento do imóvel, até mesmo porque o ônus do fato constitutivo recai sobre a parte autora.
Declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento deste feito em conjunto com a ação principal, na medida em que a aquisição de boa-fé pelos terceiros é matéria que também é discutida no feito nº 0800897-32.2022.8.14.0301. À UNAJ para a apuração de eventuais custas finais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:47
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0848308-71.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação e a parte requerente, devidamente intimada, não apresentou réplica, razão pela qual o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA REVELIA DA LITISDENUNCIADA KELEM MOURA SERRÃO: conforme id 80996134, a requerida foi citada na cidade de Goiânia, não tendo oferecido contestação tempestivamente, pelo que se decreta sua revelia.
Deixa-se, contudo, de lhe aplicar a pena de confissão ficta, uma vez que os demais réus contestaram a demanda (CPC, art. 345, I).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: os réus IRASELMA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS articularam preliminar de ilegitimidade passiva, a qual o juízo desacolhe, na medida em que o negócio jurídico que a parte requerente no processo nº 0800897-32.2022.8.14.0301 pretende a nulidade consta os mencionados demandados como promitentes-vendedores, tendo estes outorgado procuração para Kelem Serrão.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: não há.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a) que o imóvel objeto da demanda foi vendido pelos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS ao de cujus Osvaldo Serrão em 2009; b) que os mencionados requeridos outorgaram procuração pública para a ré Kelem, em 2021; c) que o imóvel nunca foi registrado em nome do aludido de cujus.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de nulidade do negócio jurídico questionado no processo nº 0800897-32.2022.8.14.0301; b) se os embargantes adquiriram o bem objeto da demanda de boa-fé.
Ressalta-se a existência da ação principal, feito n. 0800897-32.2022.8.14.0301.
O julgamento dos presentes embargos deverá ser feita de forma conjunta com o presente feito.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente/embargante a comprovação dos requisitos do art. 674, do CPC, isto é, a prova da aquisição de boa-fé do bem imóvel.
Cabe a parte requerida a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito pleiteado pela parte requerente, em relação aos pressupostos do art. 674, do CPC.
Relativamente à cognição da nulidade do negócio jurídico principal, esta se dará nos autos da ação principal.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas previamente estabelecidas. b) o sistema de nulidades previsto no CC/2002. c) o instituto da boa-fé do terceiro adquirente.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRAO em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:51
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica as autoras intimadas a se manifestarem acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de março de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
08/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0848308-71.2022.8.14.0301 DECISÃO Reputo válida a citação da embargada KELLEM MOURA SERRÃO, vez que, cumpre os requisitos do artigo 248, §4º c/c artigo 677, §3º do CPC.
Certifique-se acerca da tempestividade das contestações apresentadas e caso tempestivas, intimem-se os embargantes para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento e organização.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:45
Juntada de Carta
-
16/08/2022 15:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/08/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:01
Decorrido prazo de MARA SIMONE DA COSTA NETO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de REGINALDO FLEXA ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/06/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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