TJPA - 0808362-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:02
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JBS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JBS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:17
Decorrido prazo de JBS S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:17
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JBS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JBS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:03
Decorrido prazo de JBS S/A em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:15
Decorrido prazo de SEFA PARA em 26/01/2024 12:50.
-
24/01/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:23
Decorrido prazo de SEFA PARA em 09/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808362-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão parcial de tutela de urgência que determinou a expedição de Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente aos citados autos de infração, nos termos do art. 206 do CTN, os quais se encontram garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantido .
Teve como objeto, ainda, o indeferimento da suspensão de exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto, vinculados ao AINF acima, o qual permanece exigível, em cumprimento às disposições legais do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Aduz o embargante que a decisão foi omissa ao pedido alternativo, qual seja, negou a suspensão de exigibilidade com fundamento em dispositivo, diferente do pedido na inicial. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições e obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria omissa já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, uma vez que o pedido liminar principal foi apreciado na decisão liminar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Cumpra-se a decisão liminar.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0808362-58.2023.8.14.0301 AUTOR: JBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 89403841 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 23 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
23/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808362-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ Tratam os autos de AÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PODENDO SER RECEBIDA COMO AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JBS S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro-Garantia nº 043592023000107750306100, no valor de R$ 34.118.367,62 (Trinta e quatro milhões cento e dezoito mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), emitida por ALLIANZ S/A, para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 072015510001160-6, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia aos débitos tributários.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 072015510001160-6 fica garantido por meio Apólice de Seguro-Garantia nº 043592023000107750306100, no valor de R$ 34.118.367,62 (Trinta e quatro milhões cento e dezoito mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), emitida por ALLIANZ S/A, bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; P.R.IC.
Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808362-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JBS S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Analisando os autos, entendo que o valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pelo autor. 2.
No presente caso, o potencial proveito econômico diz respeito ao valor da Apólice de Seguro Garantia n° 043592023000107750306100 ofertada nos autos, que abrange o cobrado no auto de infração sem os demais acréscimos legais, como por exemplo, os 20%. 3.
Assim, determino a correção de ofício para R$ 28.431.973, 02 (vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos), outorgando ao requerente o prazo de 15 dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento.
Datado e assinado eletronicamente -
06/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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