TJPA - 0800037-52.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 14:45
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JUAN SEBASTIAN LONDONO DUQUE em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0810718-67.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: J V M NETO LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 172, SALA 101, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Da análise dos autos, em que pese a parte autora tenha reverberado a necessidade de amparo da pretensão deduzida na inicial, constato que o objeto do presente feito padece de litispendência ante o processo de nº0814277-42.2019.814.0006, que tramita na 3ª Vara Juizado Especial desta comarca, o qual envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mormente por se tratarem de débitos condominiais, obrigações de trato sucessivo.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
NOVA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS .
ART. 323 DO CC.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA .
O AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS, COM AS MESMAS PARTES, FERE OS PRINCIPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL.
I.
POR FORÇA DO ART. 323 DO CPC AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS SÃO INCLUIDAS NA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES .
II.
NO CASO, AS PRESTAÇÕES DESCRITAS NA INICIAL DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CORRESPONDEM ÀQUELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO APELANTE, AS QUAIS PODERÃO SER INCLUIDAS NA PRIMEIRA AÇÃO, COM FULCRO NO DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO E DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, ATRAVÉS DE SIMPLES DEMONSTRATIVO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS PELO CONDÔMINO.III.
CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÔE, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCIPIOS PROCESSUAIS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONÔMIA .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50248334520228210008 CANOAS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Cediço que a litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, ou seja, apresenta a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido.
Assim dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
In casu, houve a provocação simultânea através de dois processos movidos pelo autor para apreciação da mesma situação fática, permitindo a ocorrência de decisões judiciais conflitantes, situação repudiada e evitada pelo ordenamento jurídico, dentre outras formas, por meio da litispendência e da coisa julgada.
Neste sentido, configura a litispendência pressuposto processual negativo que impede que restem pendentes duas demandas onde as partes, ainda que em polos processuais invertidos, com base na mesma relação jurídica pretendam do Estado-juiz o mesmo resultado prático.
Ante o exposto, uma vez operada a litispendência, com fulcro no artigo 485, V, NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:23
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tribunal do júri.
Homicídio simples.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Decisão dos jurados amparada em elementos probatórios.
Soberania dos veredictos.
Redimensionamento da pena.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que condenou o recorrente à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) avaliar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) examinar a necessidade de redimensionamento da pena, com reconhecimento de atenuantes.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de cerceamento de defesa.
A instrução processual observou o contraditório e a ampla defesa, tendo as teses defensivas sido submetidas à apreciação dos jurados, que, no exercício de sua soberania, decidiram pelo afastamento da legítima defesa e da ausência de dolo.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios, especialmente nos laudos periciais e nos depoimentos colhidos em plenário, que indicam que os disparos foram efetuados a curta distância, com características típicas de execução, afastando a tese de legítima defesa.
A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando houver suporte probatório mínimo à decisão dos jurados. 5.
Redimensionamento da pena.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Redução da pena em 1/6, fixando-se a reprimenda em 10 anos e 5 meses de reclusão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando as teses defensivas são submetidas ao Tribunal do Júri e rejeitadas pelos jurados no exercício de sua soberania. 2.
O reconhecimento da confissão espontânea como atenuante impõe a redução da pena, nos termos do art. 65, III, 'd', do Código Penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos vinte e cinco dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:33
Conhecido o recurso de JUAN SEBASTIAN LONDONO DUQUE - CPF: *10.***.*99-77 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA Processo nº: 0800037-52.2023.8.14.0121 Denunciado: J.
S.
L.
D., colombiano, nascido em 04/09/1995, 26 anos de idade a época dos fatos, filho de Luz Dary Duque Ferro e José Alírio Londono Davila, inscrito no CPF n. *10.***.*99-77, residente e domiciliado no endereço Rua Marechal Rodon, nº 548, bairro Centro, Santa Luzia do Pará.
Advogados constituídos: Dra.
ANA CLARA CUNHA DA CUNHA OAB/PA 7485 e Dr.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR OAB/PA 6987.
DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, propôs ação penal pública em face de J.
S.
L.
D. pela prática do crime de Homicídio Qualificado contra a vítima José Melque Melo da Conceição, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB do Código Penal.
Descreve a peça de ingresso que: “Consta dos autos que no dia 02 de setembro de 2022, por volta de 14h, na Travessa Marchal Rondon, nº 548, Bairro Centro, Santa Luzia do Pará, J.
S.
L.
D., agindo com animus necandi, ceifou a vida de José Melque Melo da Conceição com disparos de arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
No dia, hora e local acima mencionados, o denunciado disparou 02 (dois) tiros de arma de fogo calibre .40 na cabeça da vítima José Melque Melo da Conceição, um com entrada na região ocular à direita, com trajetória da direita para à esquerda, com saída na região parietal superior à esquerda, e o outro com entrada na região parietal superior à direita, com o projétil ficando alojado na região occipital direita, com trajetória de cima para baixo e da região anterior para trás, característico de execução.
Segundo a narrativa de J.
S.
L.
D., ele estava sentado em uma cadeira, na sala da residência de sua namorada Samara Dielem, quando, supostamente, a vítima adentrou à residência, com uma arma em punho, apontando em sua direção e anunciando o seguinte: “perdeu, perdeu, filho da puta”.
JUAN SEBASTIAN sacou rapidamente a sua arma de fogo, pistola .40, marca Taurus, modelo G2C, n. de série ACM629468, e efetuou dois disparos que atingiram a vítima na altura dos olhos, derrubando-a ao chão.
Momentos seguintes, o denunciado passou a verbalizar no interior da residência com o intuito de identificar se existia mais alguém no recinto.
Contudo, não constatou a presença de terceiros.
Em seguida, JUAN SEBASTIAN ligou para a sua namorada Samara Dielem e para a Guarda Municipal de Santa Luzia do Pará, relatando os fatos.
A guarnição da Guarda Municipal se deslocou até o local do crime e identificou o denunciado que estava em frente à residência.
Assim que os Guardas Municipais chegaram ao referido local, Juan lhes entregou a arma utilizada no crime e informou que teria ceifado a vida da vítima.
A versão apresentada pelo denunciado sobre eventual tentativa de assalto pela vítima fatal na cena do crime e atuação em legítima defesa do denunciado é refutada pelos depoimentos testemunhais e laudos anexados no procedimento criminal.
O Senhor Leonardo da Rocha Sousa, Guarda Municipal, em seu depoimento em sede policial, informou que recebeu uma ligação do denunciado, onde ele se identificou como sendo “Alex Colombiano” e solicitou que o servidor levasse até ele uma guarnição da Guarda Municipal.
Antes de ser encerrada a ligação telefônica, Leonardo escutou o JUAN SEBASTIAN falar a uma terceira pessoa a seguinte expressão: “não vem pra cá senão te atiro, não vem pra cá senão eu te mato”.
Conforme consta no Laudo n.: 2022.07.000146-TAN, de id 85106496, a causa mortis de José Melque Melo da Conceição se deu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, por ferimento de arma de fogo.” A denúncia foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2023, conforme ID. 86361694.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID. 96360206 e houve a apresentação da defesa prévia.
Juntou-se aos autos Laudo nº 2022.07.000146-TAN, da vítima José Melque Melo da Conceição, de ID. 85106496, pág. 40/42; Laudo nº: 2022.07.000057- CCV, de ID. 85106496, pág. 43/60; Laudo nº: 2022.07.000083-BAL, ID. 85106496, pág. 61/62.
Realizada audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de agosto de 2023, foram realizadas as inquirições das testemunhas de acusação KOSME MIKAYLAN SOUSA OLIVEIRA (GM), LEONARDO DA ROCHA SOUSA (GM) e GRACIELSON DA PAIXÃO SOUSA (PM) e as testemunhas arroladas pela defesa H.
G.
D.
S., A.
A.
D.
S., J.
B.
D.
R.
F. e VÂNIA DOS SANTOS PAIVA, bem como fora realizado o interrogatório do réu J.
S.
L.
D.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a PRONÚNCIA DO RÉU, nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, alegando que o réu agiu em Legítima Defesa, postulando a impronúncia do denunciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminar a ser analisada, nem questões processuais pendentes.
O art. 413, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/2008, estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando o § 1º a fundamentação da mesma apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação.
De certo que na decisão de pronúncia é vedado ao Magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição do Conselho de Sentença do Júri Popular por força da Constituição Federal.
Entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para a fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da lei maior.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade do delito desponta nos autos através dos documentos Laudo nº 2022.07.000146-TAN, da vítima José Melque Melo da Conceição, de ID. 85106496, pág. 40/42; Laudo nº: 2022.07.000057- CCV, de ID. 85106496, pág. 43/60; Laudo nº: 2022.07.000083-BAL, ID. 85106496, pág. 61/62, , bem como a resposta do ofício de ID. 99822365, encaminhado pela Polícia Científica do Pará, assinado pelo perito criminal Aldecy da Costa Moraes, em respostas aos quesitos formulados tanto pela acusação quanto pela defesa.
Da mesma forma, entendo subsistir indícios de autoria apontando o denunciado J.
S.
L.
D., como provável autor do delito, conforme depreende-se das declarações das testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em juízo e da confissão do réu, de como disparou e ceifou a vida da vítima José Melque Melo da Conceição.
Assim, diante deste cenário, persistem os indícios de autoria suficientes a caracterizar a necessidade de uma decisão de pronúncia.
Observa-se, ainda, que sendo o Juízo de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, verifico que a denúncia mostra-se plausível.
Neste contexto, assevera consoante ensina o professor Fernando Capez, in: “Curso de Processo Penal” 4ª Edição, 1999, página 548: “Na pronúncia, a mero juízo de prelibação, pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Registre-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”.
Nesta fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e de indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, é de se destacar, ainda, pelas palavras do professor Fernando Capez in obra citada, página 549, que “na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados, somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Naturalmente não se pode desprezar, nesta fase, as provas coletadas na fase inquisitiva, como já assinalado.
Neste sentido, remansosa Jurisprudência da corte de Justiça do Estado do Pará: “Recurso penal em sentido estrito.
Homicídio qualificado.
Sentença de pronúncia.
Fragilidade probatória.
Prova produzida somente na fase inquisitorial.
Impronúncia.
Impossibilidade.
Mero juízo de admissibilidade.
Materialidade do crime comprovada.
Laudo.
Presença de indícios de autoria.
Testemunha ocular do crime.
Pronúncia mantida.
Decisão fundamentada.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. 1 – a decisão de pronúncia consiste num mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância do princípio em dubio pro societate.
Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, atos à autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. (Acórdão 88280; recurso em sentido estrito; 1ª câmara Criminal Isolada, publicação 10/06/2010, Cad. 01, pag. 83, relator Vânia Lúcia Silveira).
E mais.
PENAL PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PLEITO RECURSAL.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE PROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS – SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 – A sentença de pronúncia é lastreada no art. 408, do Código de Processo Penal, ou seja, na existência do crime e indícios de autoria.
No caso, encontra-se inconteste a materialidade do fato.
Quanto à autoria, embora o recorrente tenha negado a autoria, o fato é que existem várias provas testemunhais, que indicam a autoria do recorrente na prática criminosa. 2 – Impronúncia incabível, visto que, ainda que militasse qualquer dúvida em seu favor, neste momento processual, decide-se pela pronúncia do réu, em virtude da prevalência do princípio in dubio pro societate. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime (Recurso penal em sentido estrito.
Processo: *00.***.*01-17-1.
Relatora Des.
Therezinha Martins da Fonseca).
No que concerne as qualificadoras do delito, verifico que a denúncia traz em seu bojo a narrativa da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do CPB, utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É consabido que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, quando manifestamente improcedentes, o que incorreu aqui, como já demonstrado neste decisum.
A ação do denunciado, em tese, corresponde ao tipo penal descrito no Artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB do Código Penal.
Não vislumbro, a priori, qualquer circunstância extreme de dúvidas que exclua a antijuridicidade.
As testemunhas trazidas pelas defesas não presenciaram os fatos para alicerçar as alegações trazidas com o fim de eliminar com veemência a narrativa da exordial acusatória.
Sobrevém pois, o princípio do in dubio pro societate.
Do mesmo modo, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade.
Tudo indica que o imputado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade, esculpante ou obediência hierárquica.
ANTE O EXPOSTO, e na conformidade do que dispõe o art. 413, do Código de Processo penal, a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu J.
S.
L.
D., qualificados nos autos como incurso na sanção do Artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB do Código Penal.
Em respeito ao princípio da inocência, o nome do pronunciado só deverá ser lançado após o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória. 01.
Determino à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta decisão, observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal. 02.
Intime-se o acusado e cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. 03.
Não havendo recurso, intime-se o Ministério Público e depois a defesa para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e/ou juntarem documentos e/ou requererem diligência (artigo 422 do Código de Processo Penal). 04.
Cumprido o artigo 422 do Código de Processo Penal, voltem conclusos para decisão de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
27/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA, para manifestação no prazo de 5 dias quanto ao doc. id. 99822365, conforme item 1 da decisão id. 99300621.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0800037-52.2023.8.14.0121 Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Acusado: J.
S.
L.
D., atualmente custodiado no Centro de Recuperação da Marambaia, Belém – Pará.
Ao sétimo (07) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, onde se achava Presente o Exmo.
Sr.
Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
A representante do Ministério Público, Dra.
MELINA ALVES BARBOSA.
Presente o acusado: J.
S.
L.
D., devidamente acompanhado dos advogados constituídos Dra.
ANA CLARA CUNHA DA CUNHA OAB/PA 7485 e Dr.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR OAB/PA 6987.
ABERTA A AUDIÊNCIA: pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, em observância ao artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, foi assegurado o direito de entrevista do autuado com advogado constituído, dentro da sala virtual do Microsoft Teams, bem como verificada privacidade do preso.
Em ato contínuo, foi realizada a entrevista com o acusado, que informou o MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
O magistrado informou em audiência que apenas analisaria as circunstâncias da prisão do senhor J.
S.
L.
D., questionando-o se houve algum excesso, algum abuso da autoridade policial de quem efetuou a prisão.
O Representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, conforme gravação de mídia anexo.
A defesa constituída se manifestou pela revogação da prisão preventiva, substituindo por medidas cautelares conforme gravação de mídia anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
Trata-se de cumprimento de prisão preventiva de J.
S.
L.
D., qualificado nos autos, porque estaria incurso nas sanções do delito capitulado no Artigo 121, § 2º, IV, do CP. 02.
Ratifico na íntegra os termos da decisão de ID. 86361694, a qual decretou a prisão preventiva do denunciado J.
S.
L.
D., mantendo a sua prisão preventiva, até ulterior deliberação, conforme manifestação na mídia anexo. 02.
Considerando a decisão de ID. 93658899, a qual, designou audiência de instrução e julgamento para 03/10/2023, entretanto, com o cumprimento da prisão preventiva do denunciado DESIGNO nova data de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023 às 09h30. 03.Os presentes todos saem intimados e cientes da nova data de audiência. 04.
Junte-se aos autos certidão de primariedade e de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito. 05.
Acesso do Link de audiência do dia 23/08/2023: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJhZGY1YTgtYThlOC00ZjBhLTg5NmYtMDZkYTA4MjE2NGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 06.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pelo RPM e da defesa, bem como o denunciado que se encontra preso na SEAP Marambaia.
Devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. 07.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º. 08.
ADVIRTA-SE as partes que o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma online, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 09.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 10.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício. 11.
Ciência ao MP e Defesa. 12.
Cumpra-se.
Sendo tudo registrado via ferramenta Microsoft Teams.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, aprovado por todos os presentes, dispensada a assinatura devido ao meio digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006443-74.2014.8.14.0045
Cristiano Queiroz Capuzzo
Banco da Amazonia S.A.
Advogado: Paulo Sergio Lopes Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2014 10:30
Processo nº 0003924-88.2010.8.14.0006
Wagner Lima Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 10:47
Processo nº 0802989-17.2021.8.14.0301
Luis Gonzaga Bastos Rodrigues
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0851234-30.2019.8.14.0301
Carla Janaina da Silva Tavares
Municipio de Belem
Advogado: Joycelene Rayner Ferreira de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 13:46
Processo nº 0851234-30.2019.8.14.0301
Carla Janaina da Silva Tavares
Advogado: Joycelene Rayner Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2020 12:22