TJPA - 0006645-58.2017.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de MARILZA DE OLIVEIRA FEITOZA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de LAURA HINTZ DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0006645-58.2017.8.14.0138.
AUTORES: Nome: LAURA HINTZ DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA SANTO AGOSTINHO S/Nº, NÃO INFORMADO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARILZA DE OLIVEIRA FEITOZA Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, 24, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por LAURA HINTZ DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERDIA S.A., já qualificadas.
A autora alega que a ré lhe cobrou valores exorbitantes afirmando a existência de consumo não registrado em sua UC.
Mais precisamente, a demandada teria fundamentado os débito na ligação direta (vulgarmente conhecida como 'gato') encontrada na residência da demandante.
De seu turno, em sede de contestação a ré alegou a legalidade das cobranças.
Para tanto, juntou documentos.
Em réplica, a autora reitera sua pretensão inicial.
Decido.
De início, deixo de analisar as preliminares apontadas pela parte demandada pois, no mérito, o pedido formulado na peça de ingresso é improcedente.
Nesse sentido, passo à análise meritória, estando a causa madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feitas estas digressões, os fatos narrados denotam evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não concorda com o consumo não registrado.
Sobre este fato, a ré apresentou o TOI, recibo de entrega de KIT CNR, notificação, fotos e planilha de débito.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Assim, pelo que consta nos autos, o réu cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 129, da resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que tenho como válido o procedimento de fiscalização.
Assim, uma vez considerados regulares os TOI’s, passo a análise do consumo do autor.
Verifico, em análise ao seu histórico de consumo, entendo que consumo apurado pela ré na CNR estão corretos.
De outro modo, verifico que apesar da inversão do ônus da prova, caberia ao autor comprovar que não possui eletrodomésticos suficientes para consumir os referidos kWhs.
Por esta razão, estou convencido que as faturas ora vergastadas estão corretas.
Assim, é justo o pagamento das faturas de CNR, eis que a autora se beneficiou do consumo de energia.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito da parte autora, eis que não restou evidenciado nestes autos, qualquer ofensa à integridade moral ou patrimonial da reclamante, eis que não houve qualquer constrangimento ao autor, motivo pelo qual improcedente o pedido de dano moral.
Também, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, eis que devido o pagamento da fatura de CNR.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, os efeitos das tutelas anteriormente deferidas.
Esta decisão extingue o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo em favor do advogado do réu o valor de 10% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência.
Custas, pela autora.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão da AJG.
P.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006645-58.2017.8.14.0138 AUTOR: LAURA HINTZ DE OLIVEIRA, MARILZA DE OLIVEIRA FEITOZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Anapu, 2 de junho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099 E-mail: [email protected]] PROCESSO Nº 0006645-58.2017.8.14.0138 AUTOR: LAURA HINTZ DE OLIVEIRA, MARILZA DE OLIVEIRA FEITOZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Os autos foram migrados para o Sistema PJE, onde passarão a tramitar eletronicamente com os dados da autuação de origem.
Ficam INTIMADAS as partes, portanto, a arguirem eventuais inconsistências relativas aos documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 001- GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Na mesma oportunidade, ficam, ainda, INTIMADAS, para, no prazo de 30 dias, retirar dos autos físicos documentos de seu interesse, cientes de que deverão mantê-los sob sua guarda até o trânsito em julgado da sentença terminativa e/ou o decurso do prazo da ação rescisória de que trata o art. 966 e ss do CPC, nos termos do art. 54, inciso IV c/c art. 60, §1º, da Portaria Conjunta nº 001- GP/VP.
Anapu, 2 de março de 2023.
Rozilane Bezerra Amorim Auxiliar Judiciário -
02/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 09:04
Processo migrado do sistema Libra
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23/10/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 13:10
OUTROS
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24/05/2021 09:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
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13/05/2019 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2019 14:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
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08/04/2019 13:14
OUTROS
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04/04/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2019 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/04/2019 13:52
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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04/04/2019 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (26514165), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (7801001) no processo 00066455820178140138.
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03/04/2019 18:25
CONCLUSOS
-
18/02/2019 12:07
CONCLUSOS
-
19/12/2018 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2018 13:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/12/2018 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 13:09
OUTROS
-
23/10/2018 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3106-29
-
23/10/2018 11:09
Remessa
-
23/10/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2018 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 09:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/10/2018 09:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/10/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 12:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/10/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 10:51
OUTROS
-
01/08/2018 09:02
AGUARDANDO MANDADO
-
30/07/2018 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2018 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2018 08:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2018 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/07/2018 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/07/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/07/2018 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2018 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/07/2018 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2018 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2018 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2089-02
-
25/06/2018 10:12
Remessa
-
25/06/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/06/2018 09:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8643-91
-
15/06/2018 09:26
Remessa
-
15/06/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2018 09:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/05/2018 09:51
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
07/05/2018 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/05/2018 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/05/2018 16:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8054-67
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04/05/2018 16:34
Remessa - REF. ENVIO DE MANDADO DE CITAÇÃO
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04/05/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/05/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/04/2018 10:09
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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03/04/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2018 09:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/03/2018 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2018 12:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/03/2018 09:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/03/2018 11:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
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16/01/2018 16:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2018 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2018 16:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/01/2018 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2017 16:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/10/2017 18:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/09/2017 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/09/2017 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ TITULAR: ANDRE MONTEIRO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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