TJPA - 0800327-04.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
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07/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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01/01/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Processo nº 0800327-04.2022.8.14.0121 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Raimundo Saturnino Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que desconhece e do qual afirma não ter contratado.
Relata o requerente, em apertada síntese, que: i) desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 981493647, no valor de R$ 5.593,55, cuja cobrança tem comprometido seu benefício previdenciário; ii) busca a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, pedido este que foi inicialmente deferido conforme decisão de ID nº 87698828.
O réu, apesar de regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou resposta dentro do prazo, ensejando a decretação de sua revelia conforme decisão de ID nº 106839098.
No entanto, posteriormente, juntou aos autos contrato digitalmente assinado, evidenciando que o empréstimo contestado pelo autor resulta de portabilidade de crédito entre o Banco Bradesco e o Banco do Brasil, não havendo depósito na conta do requerente, mas apenas transferência do saldo devedor.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 120654807), na qual reiterou seu desconhecimento do contrato e afirmou que o requerido não comprovou suficientemente a validade do negócio jurídico, insistindo na inexistência do débito e na procedência integral dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que o requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Verifico, contudo, que o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a sua condição, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, a impugnação não veio acompanhada de qualquer prova que infirmasse a declaração da parte autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Em relação à revelia do requerido, cumpre observar que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a decretação de revelia implica presunção relativa de veracidade das alegações autorais, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório disponível nos autos para formação de sua convicção (STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP (2019/0285072-6), Relator: Ministro Raul Araújo).
Assim, a revelia não conduz à procedência automática dos pedidos, principalmente quando o réu apresenta documentos que contestam a versão dos fatos apresentada pelo autor.
No mérito, verifico que o contrato apresentado pelo Banco do Brasil S/A no ID 108011436 evidencia que a operação impugnada se trata de portabilidade de crédito, originalmente contratado pelo requerente junto ao Banco Bradesco, e posteriormente transferido ao Banco do Brasil S/A, conforme autorização expressa.
A operação foi efetivada mediante processo de transferência do saldo devedor, sem a necessidade de novo crédito em conta.
Tal documento comprova a relação jurídica existente entre as partes e revela que o requerente consentiu com a transferência de sua dívida, o que desconstitui qualquer alegação de fraude ou falsificação.
Cumpre salientar que, no presente caso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao réu o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
Nesse contexto, o banco réu logrou êxito em comprovar a validade do contrato, apresentando documentos que evidenciam que a portabilidade do empréstimo foi efetivamente contratada pelo autor.
Dessa forma, não restou demonstrado qualquer ilícito por parte do banco requerido.
Sem ato ilícito, não há que se falar em danos morais, uma vez que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pressupõe a prática de um ato lesivo.
No presente caso, o requerido não praticou qualquer ato contrário ao direito que pudesse justificar a reparação moral pleiteada.
Assim, conclui-se que o pedido de indenização por danos morais é descabido, pois a conduta do réu foi legítima e não causou ao autor qualquer prejuízo que pudesse justificar a reparação.
Por fim, a insistência do autor em alegar fraude, mesmo diante da comprovação documental, caracteriza abuso do direito de ação, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III do CPC.
O autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos e utilizou o processo para tentar obter vantagem indevida, sendo devida a aplicação de multa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES em face do Banco do Brasil S/A, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID nº 87698828).
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do requerido.
Ratifico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao requerido na decisão de ID 96174015 pela ausência injustificada à audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800327-04.2022.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES Endereço: Vila Muruteuazinho, s/n, zona rural, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Requerimento de Tutela de Urgência ajuizada por Raimundo Saturnino Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que foram realizados empréstimos fraudulentos em seu nome, sem o seu conhecimento e consentimento.
O banco réu, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestivamente, sendo decretada a sua revelia e aplicada multa de 1% sobre o do valor da causa com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (Ids. 96174015 e 106839098).
Em petição de Id. 107769227, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, o requerido, embora revel, apresentou contestação de Id. 108011435, na qual alegou, em suma, que o contrato impugnado pelo autor se trata de portabilidade de empréstimo bancário anteriormente contratado pelo requerente junto a outra instituição financeira, motivo pelo qual não houve qualquer crédito na conta corrente do autor, mas tão somente transferência da dívida de um banco a outro.
Juntou cópia do contrato, demonstrativo CDC e outros documentos comprobatórios Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifico que, embora tenha sido decretada a revelia do réu em decisão de Id. 106839098, este apresentou, ainda durante a fase instrutória, documentação que contradiz as afirmações do autor.
Sabe-se que a presunção de veracidade das alegações do requerente decorrente da decretação de revelia do requerido é relativa, cabendo ao julgador a análise conjunta das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - A caraterização da revelia não implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, permitindo ao julgador, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos – RECUSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01017277020208269000 SP 0101727-70.2020.8.26.9000, Relator: Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) Dispõe, ainda, o art. 346, Parágrafo único, do CPC, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Por fim, a Súmula 231 do STF estabelece que o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Ante o exposto, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pela parte ré, determino a intimação do autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Transcorrido o prazo acima e certificado o necessário, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
17/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800327-04.2022.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES Endereço: Vila Muruteuazinho, s/n, zona rural, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO 1.
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo para apresentação de contestação, uma vez que a parte ré foi regularmente intimada da decisão que designou audiência de conciliação e da deflagração do prazo de resposta, conforme previsão legal. 2.
Considerando a certidão de ID 99299924 - Pág. 1, DECRETO A REVELIA da parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, condicionada à compatibilidade dos fatos alegados com as provas existentes nos autos. 3.
Todavia, considerando que a presunção de veracidade não é absoluta, intime-se o autor para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, fazendo-se os autos conclusos para julgamento.
Do contrário, conclusos para apreciação.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
11/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:18
Decretada a revelia
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25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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29/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800327-04.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) /Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 5000786 e do CPF nº *23.***.*36-91, residente e domiciliada na Rua Central, Vila Muruteuazinho, s/n, zona rural, CEP 68.644-000, Santa Luzia do Pará – PA.
Advogado(a): Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro – OAB/PA n.º 14745.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, localizado na SAUND QD. 5 LT B, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70040-912.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Defiro do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
O requerente alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, atualmente no valor de R$ 188,32 (cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente a um empréstimo consignado realizado na data em 08/01/2022, número do contrato: 981493647, conforme documento de ID 74886598, página 7.
Verifico que a probabilidade do direito está devidamente caraterizada, pois a parte requerente juntou aos autos documento que comprova a realização do empréstimo, documento de ID 74886598, página 7, bem como comprovou que não houve deposito do valor em sua conta bancária, extratos bancários de IDs 76517718 e 76517719.
O perigo de dano está caracterizado pelo fato de o requerente receber benefício previdenciário, conforme alegado na inicial, e tal desconto reduzir sua renda mensal e comprometer seu sustento.
Não vislumbro irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, pois caso se mostrem devidos os descontos, a instituição financeira poderá restabelecê-los com os acréscimos legais.
Ressalta-se que a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil/2015.
Dessa forma, DETERMINO que a parte requerida SUSPENDA os descontos de valores referentes ao empréstimo consignado, contratado sob o nº 981493647 no valor de R$ 5.593,55 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) em 42 parcelas de R$ 188,32 (cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) efetuado em nome de RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES que seja objeto desta demanda. 5.
Inverto o ônus da prova.
Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação no dia 3 de julho de 2023 (03/07/2023), às 12 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 8.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 9.
Intime-se a parte autora. 10.
A Audiência ocorrerá de forma integralmente virtual ou híbrida, por meio do sistema Microsoft Teams: a) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. b) É facultado o comparecimento presencial na Unidade Judiciária para a realização do ato de forma híbrida. c) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU0Mjk5MTktNDU3Yi00YjVkLTlhYzktZTEwODNjNGQ2M2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 11.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 12.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA. (assinado com certificação digital) -
06/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 12:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
03/03/2023 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO SATURNINO RODRIGUES - CPF: *23.***.*36-91 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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