TJPA - 0804410-49.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 21:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de DINELIA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:28
Decorrido prazo de DINELIA SILVA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DINELIA SILVA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804410-49.2021.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: DINELIA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Guanabara, 141, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Endereço: Rua G, 382, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29671944) opostos pela parte requerida em face da decisão proferida (ID 26917940) que recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida fizesse a matrícula da requerente nas matérias de estágio pendentes sem qualquer cobrança de taxa ou mensalidade, ministrando as aulas dos estágios pendentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando a excepcionalidade da gravidez da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte embargante aponta contradições e omissões, pois foi declarada a incompetência em outros feitos, o que também deveria ter sido feito no caso em tela, em razão da conexão com as outras demandas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de intimar a parte embargada considerando que não há que se falar em efeitos infringentes.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.22 do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na verdade, não aponta a embargante obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim nítida insatisfação com o raciocínio/fundamentação esposada na decisão.
Assim, usa o embargante do recurso em tentativa de que haja uma reconsideração da decisão proferida, sem que haja o enquadramento em nenhuma das previsões legais mencionadas acima.
Nesse passo, a via correta para modificar a decisão é o agravo de instrumento.
Assim, conheço os presentes embargos de Declaração, mas não os acolho, em razão da fundamentação supra.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Devolvo à requerida o prazo para apresentar contestação.
Sobrevindo contestação, intime-se a parte requerente para réplica.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 27/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 07:13
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2021 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 01:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:34
Decorrido prazo de DINELIA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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