TJPA - 0812801-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 11:52
Decorrido prazo de MARCEL MOURA DE WECK em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:03
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:43
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:25
Mandado devolvido cancelado
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16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:24
Mandado devolvido cancelado
-
13/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
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10/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/08/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCEL MOURA DE WECK em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0812801-15.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ALTO DE PINHEIROS EXECUTADO: MARCEL MOURA DE WECK DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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