TJPA - 0857504-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:16
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:16
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857504-65.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA RÉU: REU: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em face de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA (CONSÓRCIO ROMA).
O Autor, ao acessar o Facebook, encontrou anúncio de venda de um imóvel localizado no bairro do Guamá, onde seu falecido pai residiu e sua irmã morava antes de ser despejada em razão de um contrato irregular com a parte Ré.
Interessado na compra, entrou em contato com o número do anúncio e foi direcionado à sede da empresa Palazzo Investimentos, onde recebeu promessa de entrega do imóvel em até 10 dias, mediante pagamento de R$ 30.000,00 como entrada.
Em 19/05/2022, o Autor, pessoa semi-analfabeta e em uso de medicamentos controlados, efetuou o pagamento do valor exigido.
Foi conduzido por uma vendedora da empresa, Maria Luiza, até a agência da Caixa Econômica Federal, onde realizou a transferência bancária para contas associadas à Ré.
Foi instruído a dizer que a transação era um “investimento”, caso fosse questionado.
Após a assinatura do contrato, foi feita uma celebração simbólica com um bolo na sede da empresa, e prometeram contato para visita ao imóvel na semana seguinte — o que nunca ocorreu.
Mais tarde, o Autor descobriu que o contrato assinado referia-se, na verdade, a uma carta de crédito de R$ 400.000,00 com parcelas de R$ 4.295,20 — valor incompatível com sua renda de R$ 1.200,00.
O Autor apresentou laudos médicos demonstrando a urgência da compra do imóvel, especialmente pela necessidade de cuidar da irmã, que ficou sem moradia após o falecimento do pai.
Hoje, ele arca com aluguel e contas da irmã, e não recebeu o imóvel prometido.
Por fim, a empresa chegou a fornecer um roteiro escrito sobre o que o Autor deveria dizer, caso fosse contatado para confirmar o contrato, caracterizando forte indício de má-fé.
Diante do ocorrido, foi registrado Boletim de Ocorrência, e, após tentativas frustradas de solução, ajuizou a presente ação judicial.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação em ID. 80680974, alegando em síntese: que o Autor, movido pelo desejo de adquirir a casa própria, compareceu espontaneamente à sede da empresa Ré, onde foi informado de forma clara e prévia pela vendedora de que se tratava da adesão a um consórcio, incluindo a forma de funcionamento e os pagamentos.
Segundo a Ré, o Autor é pessoa esclarecida, como demonstrado em vídeo anexo e na ligação de checagem, nos quais ele confirma ciência sobre a natureza do contrato.
Em 19 de maio de 2022, o Autor assinou, de livre e espontânea vontade, contrato de consórcio no valor de R$ 400.000,00, conforme documentos anexados aos autos.
A Ré alega que em nenhum momento houve promessa de contemplação imediata, tampouco coação para assinatura do contrato.
A empresa afirma realizar pós-venda padrão com todos os clientes para verificar a legalidade do processo e, nos casos em que se comprova que houve promessa indevida de contemplação, procede com devolução dos valores pagos.
No caso do Autor, não houve relato verídico nesse sentido, e ele manteve o contrato ativo.
Destaca-se ainda que o próprio contrato — assinado pelo Autor — contém cláusulas claras em negrito, advertindo que não há garantia de contemplação e que a empresa não vende cotas contempladas.
Portanto, o argumento de que houve engano ou má-fé da empresa, segundo a Ré, não procede.
Diante disso, a Ré reitera que a ação deve ser julgada improcedente, por ausência de ilegalidade ou vício contratual, e por haver provas de que o Autor tinha plena ciência dos termos do negócio.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maximiano de Souza Barbosa em face de Palazzo Investimentos LTDA, alegando vício de consentimento na contratação de consórcio, mediante indução em erro, promessa falsa de entrega imediata de imóvel, conduta dolosa por parte de seus representantes, e prejuízos materiais e morais causados à parte autora.
A ré apresentou contestação sustentando a licitude do contrato, a ciência do autor quanto à natureza de consórcio e a inexistência de coação, vício ou engano.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Fica patente a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é destinatário final dos serviços ofertados pela empresa requerida, estando presente a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade jurídica.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a lisura da contratação e a ausência de vícios. 2.
Da nulidade do negócio jurídico (vício de consentimento) Ficou comprovado nos autos que o autor, pessoa semianalfabeta, com problemas de saúde mental diagnosticados e usuário de medicamentos controlados, foi induzido a erro por representantes da ré, que lhe prometeram um imóvel específico mediante pagamento de entrada de R$ 30.000,00, com entrega em 10 dias.
O que houve, na verdade, foi a adesão a um contrato de consórcio de R$ 400.000,00, com parcelas incompatíveis com a renda do autor, em total desproporcionalidade e ausência de consentimento válido (renda declarada de R$ 1.200,00).
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e gerou vício de consentimento, o que autoriza a anulação do contrato, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil e art. 166, IV e VI, do mesmo diploma. 3.
Da devolução dos valores pagos Verificada a prática abusiva e o vício na contratação, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro por se tratar de cobrança indevida com indícios de má-fé, totalizando R$ 60.000,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. 4.
Do dano moral O autor foi submetido a situação de profunda frustração, angústia e insegurança, com a expectativa frustrada de aquisição de imóvel essencial à subsistência de sua irmã em situação de vulnerabilidade, culminando em constrangimento, abalo emocional e prejuízo à sua dignidade.
Configurado o dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, e 14 do CDC, fixo a indenização em R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Da repetição de indébito Tendo em vista a cobrança e retenção de quantia indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único do CDC, pois ausente qualquer justificativa plausível por parte da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maximiano de Souza Barbosa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré; Condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização e juros nos moldes da Súmula 362 do STJ.
O índice de correção monetária a ser utilizado observará a taxa Selic, se outra não houver sido estipulada em contrato.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam indeferidos os demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:17
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:17
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:24
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:35
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857504-65.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA Endereço: Rua Rubronegro, 122, Aeroporto (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66915-050 RÉU: Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, EDIF EQUILIBRIUM, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 À autora, intime-se para apresentar a réplica a contestação em id.80680974 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de novembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:09
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, dê-se vista à parte autora para réplica à contestação (ID 80680974), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá se manifestar também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Belém, 03/03/2023, Vívian Silva Lima – 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
03/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:32
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUZA BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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