TJPA - 0819540-29.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2025 08:39
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/09/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 18/09/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
18/09/2025 12:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
16/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 16/09/2025.
 - 
                                            
16/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
 - 
                                            
15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/09/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 12:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/09/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 27/08/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
27/08/2025 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
26/08/2025 23:33
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 10:33
Decorrido prazo de KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:14
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 10:14
Decorrido prazo de KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 10:00
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:59
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/08/2025 10:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/08/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2025 07:19
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
 - 
                                            
09/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
 - 
                                            
09/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
 - 
                                            
09/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
07/08/2025 11:15
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/08/2025 11:13
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/08/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
 - 
                                            
07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do (a) (s) denunciado (a) KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA e DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO, o(a) Dr(a).
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA, OAB/PA 29250-A, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 27/08/2025, às 10h nos autos 0819540-29.2022.8.14.0401.
Belém, 06 de agosto de 2025.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular - 
                                            
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819540-29.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA, natural de Brasil, filha de Nazareno Marinho da Silva e Neli Santos Silva, nascida em 05/05/2002, natural de Belém/PA, CPF nº *50.***.*71-86, residente na(o) AV.
ZACARIAS DE ASSUNÇÃO, nº 613, COND.
FLOR DO ANANI, BL.10,APTO 403, bairro CENTRO, CEP 66077-610, Ananindeua/PA; SAYMON GAIA SILVA, natural de Brasil, filho de Silvio Cezar Martins Silva e Aline Cristiane Alves Gaia, nascido em 24/11/1993, natural de Manaus/AM, CPF nº *36.***.*04-52/documento de identidade nº 3279785-AM, residente na(o) PASSAGEM ABAETE, nº 220, bairro ÁGUAS BRANCA, CEP 67033-076, Ananindeua/PA, BRASIL, fone(s) (91) 984014871; DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO, natural de Brasil, filho de Angelo Máximo Lobato Cardoso e Samara Freire, nascido em 30/08/2000, natural de Belém/PA, CPF nº *44.***.*74-64, residente na Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, nº 300, apto 406, Residencial Costa Dourada, bairro Pq.
Verde, CEP 66820-020, Belém/PA; e ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA, natural de Brasil, filho(a) de Abilio Baeta da Costa e Georgina Maria Boulhosa da Costa, nascido(a) aos 26/03/1996, natural de Belém/PA, CPF nº *20.***.*03-08/documento de identidade nº 288152930-PC/PA, residente na(o) Travessa We-35, nº 502, bairro Cidade Nova 5, CEP 67133-118, Ananindeua/PA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, quanto a DAVI e SAYMON, e pelo crime art. 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, quanto a KAMILA e ARTHUR. 2- DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO, notificado em Id. 146599636, ofereceu defesa em Id. 147010688, aduzindo genericamente a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA, notificado em Id. 146601901, ofereceu defesa em Id. 147163896, requerendo a absolvição sumária.
SAYMON GAIA SILVA, notificado em Id. 146756450, ofereceu defesa em Id. 147403467, reservando-se para apresentar defesa técnica no momento das alegações finais.
KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA, notificada em Id. 153317948, ofereceu defesa em Id. 148233580, aduzindo genericamente a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que a(s) agente(s) estivesse(m) acobertada(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não havendo motivos para rejeitar a exordial acusatória ou absolver sumariamente o acusado, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4- Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Citem-se os réus.
Requisite-se a apresentação de quem estiver preso. 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida em audiência remota, consignando na missiva o cumprimento da diligência em regime de urgência, tratando-se de processo com réu preso; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 6- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023) 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 04 de agosto de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:46
Recebida a denúncia contra ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA - CPF: *20.***.*03-08 (REU), DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO - CPF: *44.***.*74-64 (REU), KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA - CPF: *50.***.*71-86 (REU) e SAYMON GAIA SILVA - CPF: *36.***.*04-52 (REU)
 - 
                                            
04/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
 - 
                                            
02/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA, SAYMON GAIA SILVA, ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA, DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ - POLÍCIA FEDERAL PROCESSO 0819540-29.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa da denunciada KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA, Dra.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA, OAB/PA nº 29250-A a apresentar defesa prévia.
Belém, 31 de julho de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
30/07/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/07/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/07/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de SAYMON GAIA SILVA em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de SAYMON GAIA SILVA em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 21:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819540-29.2022.8.14.0401 DECISÃO As defesas de SAYMON GAIA SILVA (ID 147402685) e de ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA (ID 146071000) formularam pedidos de revogação de prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifestou-se contrariamente aos pedidos (Id. 147858331 e 147858332).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados, consta dos autos que a custódia preventiva dos requerentes foi proferida em 14/04/2025 pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais com base no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública (Id. 140713837 dos autos da cautelar nº 0804108-62.2025.8.14.0401).
Ao que consta nos autos da medida cautelar em apenso, a requerimento do Delegado da Polícia Federal, foi decretada a prisão preventiva dos acusados em 14/04/2025 (Id. 140713837 do apenso), cujos mandados de prisão foram cumpridos em 30/04/2025 (Id. 142190151 – SAYMON e Id. 142202746 – ARTHUR VINICIUS).
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que estão embasadas em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Por outro lado, há que se ressaltar a gravidade em concreto da conduta, uma vez que os acusados foram denunciados pelas condutas previstas nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, suspeitos de participar de um esquema criminoso para traficar 235g de entorpecente sintético, subdividido em 392 porções, vindo de Florianópolis (SC) com destino a Belém (PA).
Segundo a denúncia, SAYMON remeteu a substância entorpecente (Ecstasy) de Florianópolis/SC para Belém/PA, utilizando-se do serviço postal, enquanto ARTHUR VINICIUS colaborou na distribuição e movimentação financeira dos valores ilícitos advindos da negociação do material entorpecente apreendido pela Polícia Federal.
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pelas defesas, é nítida a imperatividade da custódia dos denunciados já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto dos agentes.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra as manifestações do Ministério Público e indefiro os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelos acusados SAYMON GAIA SILVA (ID 147402685) e ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA (ID 146071000), razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Id. 140713837 dos autos da cautelar nº 0804108-62.2025.8.14.0401. 2- Sem prejuízo, intime-se a defesa de KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA (procuração Id. 146085810, juntada nos autos em apenso nº 0804108-62.2025.8.14.0401), para que informe o endereço onde a acusada poderá ser localizada para ser notificada pessoalmente para apresentar defesa preliminar.
Concedo prazo de 48h, considerando tratar-se de autos com presos preventivos. 3- Após, conclusos para análise e recebimento da denúncia.
Belém/PA, 08 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
08/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 12:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
08/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
05/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 10:23
Publicado Despacho em 13/06/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA, SAYMON GAIA SILVA, ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA, DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ - POLÍCIA FEDERAL PROCESSO 0819540-29.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA, Dr.
WILLIAMS FEIO RAMOS, OAB PA25664-A a apresentar defesa prévia, nos termos da Lei.
Belém, 18 de junho de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/06/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0819540-29.2022.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra KAMILA NAELY SANTOS DA SILVA, natural de Brasil, filha de Nazareno Marinho da Silva e Neli Santos Silva, nascida em 05/05/2002, natural de Belém/PA, CPF nº *50.***.*71-86, residente na(o) AV.
ZACARIAS DE ASSUNÇÃO, nº 613, COND.
FLOR DO ANANI, BL.10,APTO 403, bairro CENTRO, CEP 66077-610, Ananindeua/PA; SAYMON GAIA SILVA, natural de Brasil, filho de Silvio Cezar Martins Silva e Aline Cristiane Alves Gaia, nascido em 24/11/1993, natural de Manaus/AM, CPF nº *36.***.*04-52/documento de identidade nº 3279785-AM, residente na(o) PASSAGEM ABAETE, nº 220, bairro ÁGUAS BRANCA, CEP 67033-076, Ananindeua/PA, BRASIL, fone(s) (91) 984014871; DAVI SALOMAO FREIRE CARDOSO, natural de Brasil, filho de Angelo Máximo Lobato Cardoso e Samara Freire, nascido em 30/08/2000, natural de Belém/PA, CPF nº *44.***.*74-64, residente na Passagem Hélio Pinheiro de Almeida, nº 300, apto 406, Residencial Costa Dourada, bairro Pq.
Verde, CEP 66820-020, Belém/PA; e ARTHUR VINICIUS BOULHOSA DA COSTA, natural de Brasil, filho(a) de Abilio Baeta da Costa e Georgina Maria Boulhosa da Costa, nascido(a) aos 26/03/1996, natural de Belém/PA, CPF nº *20.***.*03-08/documento de identidade nº 288152930-PC/PA, residente na(o) Travessa We-35, nº 502, bairro Cidade Nova 5, CEP 67133-118, Ananindeua/PA, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 02/09/2022. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6- Defiro a juntada do laudo toxicológico definitivo, conforme requerido no item V, subitem 6 da denúncia, pois anexado à exordial acusatória. 7- Ciência ao Ministério Público. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de notificação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
11/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2025 13:11
Expedição de Informações.
 - 
                                            
11/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2025 08:28
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
 - 
                                            
11/06/2025 08:04
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
30/05/2025 12:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 20:28
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
16/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
19/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 11:16
Prorrogado prazo de conclusão
 - 
                                            
18/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
03/05/2024 08:02
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
21/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 06:29
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
30/09/2023 03:00
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/08/2023 20:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 13:32
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 09:26
Prorrogado prazo de conclusão
 - 
                                            
13/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 15:41
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/03/2023 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
17/03/2023 10:27
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 14:43
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial (IPL) instaurado para apurar a suposta prática da infração tipificada no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência deste Juizado, com a remessa dos autos para uma das Varas Criminais Comuns da Capital (ID 84776701).
Assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que os autos versam sobre a ocorrência do crime do art. 33, da Lei 11.343/2006 - Lei Antidrogas, conforme a Portaria que instarou o presente procedimento investigatório (ID 78994903).
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE as razões delineadas pela Representante do Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
Determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, a qual couber por distribuição, com fundamento no artigo 109, do CPP c/c art. 61, da Lei 9099/95, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Belém, 3 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital - 
                                            
03/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 09:45
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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