TJPA - 0801469-23.2019.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:23
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] Sentença Vistos A parte ingressou com a AÇÃO de cunho previdenciário.
Juntou documentos pertinentes.
O processo seguiu seu tramite até que por falta de iniciativa parou. É o relatório no essencial.
Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de andamento.
A solução é objetiva e direta.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão final.
No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê que: o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não cabe ao extremo assoberbado Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor abandonou os autos.
Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse dos envolvidos Por fim, o fato de as partes estarem sem manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
O autor foi procurado e cientificado quanto a sua inércia e nada requereu.
ID retro.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o abandono da causa pelos autores, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
Sem custas pela gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se via DJE.
BENEVIDES, 7 de junho de 2023 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 15:07
Mandado devolvido cancelado
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12/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 13:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801469-23.2019.8.14.0097 Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado o requerente, RAIMUNDO MATOS DE LIMA, na pessoa de seu representante legal, da data, hora e local designados para a realização da Perícia Médica conforme ID-87716966, 87716967 e 87716969, com a advertência contida no item 4.1 do Despacho/Decisão ID-81244177.
Benevides/PA, 6 de março de 2023. -
06/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:47
Juntada de Petição de mandado
-
19/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE LIMA em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de JADER AUGUSTO DE CASTRO SALES em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:09
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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20/05/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2020 09:59
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2020 22:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 13:48
Movimento Processual Retificado
-
08/01/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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